Código de Ética

Considerando que os serviços de telecomunicação visam a promover a cultura
nacional e internacional, a diversidade de fontes, a informação, o lazer e o
entretenimento, estabelecendo-se para tal, a criação de canais pagos e
gratuitos;

Considerando que a Associação Brasileira de Televisão Universitária foi criada
com a finalidade de representar as demandas das instituições de Ensino Superior
que detenham Serviços de Telecomunicação;

Considerando que a lei nº 8.9777, de 6 de janeiro de 1995, regulamentada pelo
Decreto de 2.206, de 14 de abril de 1997, estabeleceu a criação de um “Canal
Universitário”, enquadrado como Serviço Básico Gratuito e a ser disponibilizado
gratuitamente por operadoras de TV a cabo a fim de ser compartilhado entre as
universidades localizadas no município da área de prestação do serviço;

Considerando que muitas das Instituições de Ensino Superior associadas a ABTU –
Associação Brasileira de Televisão Universitária – são detentoras de outorga de
canal de Radiodifusão de sons e imagens;

Considerando que as Universidades, Fundações e as Instituições de Ensino
Superior, que mantêm as emissoras universitárias e educativas, têm papel
relevante de responsabilidade social, educativa e cultural, reconhecido pela
Constituição e referendado através de diversas legislações de compensação
fiscal e tributária;

Considerando que a ABTU e seus filiados através da sua Carta de Princípios tem
como compromissos prioritários a socialização dos bens culturais, a difusão do
conhecimento, a democratização da informação e a promoção do desenvolvimento
integral das regiões onde atuam;

Considerando que a ABTU e seus filiados entendem que a aquisição do conhecimento
como resultado de um processo construído a partir do diálogo com diferentes
saberes e interlocutores e os canais de comunicação tem por obrigação social
colocar-se como um destes interlocutores, na função de informar, problematizar
e estabelecer relações num processo interativo;

Considerando que a Carta de Princípios da ABTU defende a diversidade cultural, a
inclusão, a independência, o respeito ao outro e o bem comum visando um
incentivar a emancipação do sujeito diante da sociedade num processo de
comunicação que reconhece o receptor como protagonista;

As instituições de Ensino Superior signatárias se comprometem a observar os
princípios constitucionais da indissociabilidade de ensino, pesquisa e
extensão, do respeito, dignidade e igualdade humana, bem como os padrões éticos
de conduta contemplados nas seguintes normas, norteadoras da utilização do
“Canal Universitário”, TVEs, Rádios, WEB e dos demais serviços de radiodifusão
doravante chamados de sistemas de difusão eletrônica universitário ou
educativo:

Artigo 1º: A utilização dos sistemas de difusão eletrônica universitário ou
educativo tem por objetivo promover a educação, a pesquisa e a extensão
universitária, observando os preceitos constitucionais e infra-constitucionais,
bem como visa ao desenvolvimento do indivíduo, seu preparo para o exercício da
cidadania, o fácil acesso às informações e sua qualificação para o trabalho.

Artigo 2º : Os sistemas de difusão eletrônica universitário ou educativo
vinculados as instituições de Ensino Superior têm responsabilidade social
enquanto agência educativa e referendada pela Constituição e benefícios fiscais
e tributários. Portanto, todos os profissionais envolvidos no desenvolvimento,
na produção e na apresentação de produtos, assim como nas ações de mobilização,
devem ter uma postura em consonância com valores humanistas e públicos,
retornando à sociedade os investimentos por ela efetuado. Devem, assim:

· Respeitar e fazer respeitar a vida humana com dignidade e como valor
absoluto.

· Empenhar-se pela universalização efetiva dos direitos sociais, civis e
políticos concorrendo para que todos tenham uma cidadania plena, cotidiana e
ativa.

· Defender intransigentemente os direitos humanos e recusar toda a forma de
arbítrio e autoritarismo.

· Agir em todas as circunstâncias em favor da ampliação e consolidação da
cidadania.

· Defender a equidade e a justiça social como acesso universal e irrestrito
a todos os bens e serviços disponíveis na sociedade.

· Respeitar e valorizar a diversidade cultural, defendendo o pluralismo de
idéias, tradições e de projetos de vida.

· Combater todas a formas de preconceito e violência e tratar com respeito,
civilidade e disposição para o diálogo todas as pessoas sem discriminação de
qualquer natureza.

· Defender a utilização do seu potencial em benefício do interesse público
social e na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, dentro dos preceitos
constitucionais e legais do país.

Artigo 3º: Os programas produzidos e divulgados nos sistemas de difusão
eletrônica universitário ou educativo deverão ser de caráter exclusivamente
informativo, educativo, cultural e destinados às comunidades atingidas e de
interesse social.

Artigo 4º: Toda a produção de conteúdo, programas, programetes e informes
publicitários veiculados pelas instituições de ensino usuárias dos sistemas de
difusão eletrônica Universitário ou Educativo deverão seguir as normas e
condições avençadas pelas instituições participantes como as de interesse
público, bem como atender ao princípio do respeito aos valores éticos e sociais
da pessoa.

Parágrafo Primeiro: É vedada a divulgação de programas ou informes
publicitários atentatórios contra a vida, igualdade, liberdade, segurança e
propriedade, sendo expressamente proibido:

· o estímulo direto ao consumo, sem, no entanto, descartar o
empreendorismo local e regional como instrumento de desenvolvimento social das
comunidades atingidas, assim como importante instrumento estratégico de
sustentabilidade de projetos sociais das emissoras universitárias e
educativas.

· mensagens com apelo erótico ou que contenham cenas alusivas a racismo,
constrangimento público e violência doméstica e urbana.

· promoção de remédios, bebidas alcóolicas, cigarros, complementos
alimentares, agrotóxicos, armas.

Parágrafo Segundo: Cada instituição de ensino se responsabilizará
integralmente pelo conteúdo do programa ou informe veiculado nos sistemas de
difusão eletrônica universitário e educativo.

Parágrafo Terceiro: Recomenda-se a diferenciação da utilização dos espaços
comercializados das emissoras universitárias e educativas das emissoras
comerciais tradicionais, priorizando as mensagens institucionais, educativas e
de informação de interesse público, distribuindo-as majoritariamente pela
programação em relação as com maior enfoque comercial.

Parágrafo Quarto: É fundamental a obediência a legislação pertinente sobre o
uso comercial da programação e seus espaços de veiculação sem, no entanto,
deixar de perseguir, exigir e lutar, perante às instituições de direito e
fóruns de debate, por projetos de sustentabilidade das emissoras sem
preconceitos e que atendam ao interesse público.

Artigo 5º: As instituições de ensino poderão divulgar seus cursos, seja em nível
de graduação, pós-graduação ou extensão, desde que regularmente credenciados,
bem como eventuais serviços de atendimento à comunidade.

Parágrafo Primeiro: A divulgação deverá destinar-se para a finalidade
exclusivamente informativa, inclusive valendo-se de meios de comunicação para
obtenção de informações complementares, guardando discrição quanto ao conteúdo,
forma e dimensões.

Artigo 6º : A postura institucional dos veículos e equipes que operam os
sistemas de difusão eletrônica universitário e educativo deverá ser
apartidária, desatrelada de governos, grupos econômicos, facções políticas e
candidaturas. Seu compromisso é com o telespectador e com a sua
missão/princípios básicos que norteiam sua conduta e programação. Assim,
recomenda-se:

· respeito, preservação e incentivo ao cuidado do patrimônio material e
imaterial de sua cidade, valorizando sua história e cultura;

· a defesa do uso sustentável dos recursos naturais, sejam eles renováveis
ou não, reagindo através de seus meios a qualquer operação que cause danos ao
meio ambiente circundante deve ser suspensa.

· cumprimento de obrigações contratuais, em especial aquelas relativas à
pagamentos, sinaliza o comportamento ético da empresa.

· precauções contra práticas como difamação, disseminação de inverdades e
maledicências, uso indevido de informações privilegiadas ou câmera oculta ou
depoimentos sem autorização, roubo de documentos e outros atos ilícitos e
antiéticos caracterizam crime e concorrência desleal

· coibir atos ou atitudes de corrupção e o pagamento de propina ou
atividades moralmente condenáveis.

· defender plenamente as definições do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), Estatuto do Idoso, Estatuto do Torcedor e demais documentos de políticas
públicas nacionais que prevêem a inclusão e o respeito ao cidadão, criando
condições para que estes se efetivem na comunidade e nas situações cotidianas.

Artigo 7º A não observância das normas contidas neste Código e legislação
vigente resultará na aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou
desfiliação da Instituição infratora pelo Conselho de Ética da ABTU,
independentemente do encaminhamento da denúncia ao Ministério das
Comunicações.

Artigo 8º: As penas aplicáveis por infração a este Código de Ética são:

a) advertência: aplicada no descumprimento dos artigos 3º e 4º deste
Código.

b) suspensão: será graduada em até 30 (trinta) dias consecutivos,
considerando-se a infração cometida, sua gravidade, os antecedentes da
instituição infratora e a reincidência específica.

c) desfiliação: caso nenhuma das medidas anteriores obtenha os efeitos
desejados caberá ao Conselho de Ética recomendar a desfiliação da infratora a
diretoria da ABTU que deverá homologar por maioria de votos ou submeter a
assembléia geral da Associação.

Artigo 9º: Tratando-se de reclamações formuladas por instituições afiliadas à
ABTU ou terceiros, o Conselho de Ética notificará o reclamado, para que em
20(vinte) dias, manifeste-se sobre os termos da reclamação, decidindo, a
seguir, sobre a aplicação ou não de penalidade.

Artigo 10º: Os integrantes do Conselho Gestor nos caso dos Canais
Universitários, representantes da instituição infratora e da instituição
denunciada serão considerados suspeitos, não tendo direito a manifestação e
voto na decisão da reclamação.

Artigo 11º: O disposto neste Código deverá ser observado pelos filiados a ABTU,
bem como aqueles que venham se filiar a associação.

Artigo 12º: Este código entrará em vigor a partir de sua assinatura.