Exame de Qualificação

ATENÇÃO!!!

A Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Produção Vegetal aprovou, com validade a partir de 01 de janeiro de 2015, novas Normas para a realização do EXAME DE QUALIFICAÇÃO, por parte dos doutorandos vinculados ao Programa.  Alem disso, importante destacar algumas normas vigentes, vinculadas ao Regimento Geral da Pós-Graduação da UENF, que organizam as regras do Exame de Qualificação, sendo elas:

Art. 15 – À Comissão Coordenadora do Programa compete:

IX – aprovar a constituição de bancas de exame de projeto de dissertação ou de tese, de exame de qualificação e defesa de dissertação ou de tese;

Art. 42 – Será desligado pela Coordenação do Programa o estudante que se enquadrar em uma ou mais, das seguintes situações:

VII – for reprovado pela 2ª vez no Exame de Qualificação, conforme art. 66, deste Regimento;

 

CAPÍTULO XII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 61 – Todo estudante candidato ao Título de Doutor em Ciência deverá prestar Exame de Qualificação, regulamentado pela Coordenação do Programa.
§ 1º – Somente poderá prestar Exame de Qualificação o estudante que tiver obedecido às normas definidas pela regulamentação do Programa.
§ 2º – O Exame de Qualificação deverá ser realizado até o prazo máximo de 06 (seis) meses após os estudantes terem integralizado os créditos previstos em seu plano de estudo.

Art. 62 – O Pedido de Exame de Qualificação, assinado pelo estudante e com a recomendação do orientador, será encaminhado à Comissão Coordenadora do Programa, para apreciação e nomeação da Banca Examinadora.
Parágrafo Único – A Banca Examinadora, constituída de 04 (quatro) membros, incluindo o orientador como seu Presidente sem direito a voto, será formada por Especialistas portadores do Título de Doutor ou equivalente, podendo o Presidente ter participação facultativa na argüição do candidato.
Art. 63 – O Exame de Qualificação constará de avaliações de matérias consideradas pertinentes à cada Área de Concentração, definidas como tais pela Comissão Coordenadora do Programa.
Parágrafo Único – Os procedimentos dos Exames de Qualificação serão definidos pelas Comissões Coordenadoras dos Programas, que darão prévio conhecimento à CPPG.
Art. 64 – Será considerado Aprovado o estudante que obtiver a indicação favorável da maioria dos membros da Banca Examinadora.
Art. 65 – O resultado do exame deverá ser comunicado pela Comissão Coordenadora do Programa à SECACAD, em formulário próprio, até 20 (vinte) dias após sua realização.
Art. 66 – Ao estudante não aprovado no exame poderá ser concedida mais uma oportunidade, a critério da Comissão Coordenadora do Programa, decorrido um prazo mínimo de 03 (três) e máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de sua realização.
Parágrafo Único – Para a sua decisão a Comissão Coordenadora deverá basear-se em parecer consubstanciado preparado pela Banca do primeiro exame e de parecer do orientador.