Acumulação de Cargos
Orientações e Procedimentos
Definição
É a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).
Considerações
De acordo com o artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, a regra é NÃO ACUMULAR. Portanto, a acumulação de cargos públicos é proibida.
São exceções à regra os seguintes casos:
- Dois cargos, empregos ou funções de Professor;
- Um cargo, emprego ou função de Professor e com outro de natureza técnica ou científica, ou com outro de juiz, promotor ou procurador de justiça;
- Dois cargos, empregos ou funções privativos de profissional de Saúde com profissões regulamentadas.
Obs.: Cargos, empregos ou funções de natureza técnica ou científica são aqueles cujo exercício é necessário conhecimento técnico, científico ou artístico especializado. Não se considera como cargo, emprego ou função técnicos o de nível médio, com atribuições de natureza burocrática, repetitiva e de média ou pouca complexidade. (Item IV.4.2 da Resolução SEPLAG nº 109/2008 – Art.275 do Decreto nº 2.479/1979)
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Art. 37, inciso V da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O exercício de uma função de confiança pressupõe vínculo preexistente com a Administração – cargo ou emprego público –, de forma que a função de confiança será exercida como integrante de tal vínculo. (Item XII da Resolução SEPLAG n° 109/08)
Requisitos para a acumulação de cargos, empregos e funções públicos:
1. Tratar-se de acumulação de apenas 2 (dois) vínculos, ainda que um deles seja de inatividade * ;
2. Haver compatibilidade de horários, bem como compatibilidade da matéria;
3. Não haver regime de dedicação exclusiva nem o recebimento de gratificação por dedicação exclusiva em qualquer dos cargos;
4. Deve-se observar o intervalo de 1h entre um trabalho e outro para deslocamento, repouso e alimentação (Item V da Resolução SEPLAG nº 109/2008);
5. Não ser militar (ressalvada a hipótese do artigo 142 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 77/2014);
6. O servidor haver informado à Administração Estadual, por meio do formulário próprio, quanto à acumulação pretendida.
*Só é possível a acumulação de proventos de inatividade com vencimento ou salário (ou seja, com parcela referente a cargo, emprego ou função em atividade) nos casos em que seja expressamente permitida a acumulação de cargos. (Item X da Resolução SEPLAG nº 109/2008)
Obs.: O não atendimento a um destes requisitos impede a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos. (Item III da Resolução SEPLAG nº 109/2008)
Fundamentação
Constituição Federal
- Artigo 37, XVI e XVII e § 10 (com redação dada pela EC 20/98)
- Artigo 38, III
- Artigo 42
- Artigo 95, parágrafo único,fI (com redação dada pela EC 19/98)
- Artigo 128, parágrafo 5º, II, letra d (com redação dada pela ECa1r/98)
- Artigo 142, parágrafo 3º, II e III (com redação dada pela EC 19/98)
- Artigo 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- Emenda Constitucional nº 20/98, art. 11
Constituição Estadual
- Artigo 77, XIX e XX
- Artigo 155, I
- Artigo 172, II, d
- Artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Legislação Estadual
- Decreto Nº 46.214 de 08 de janeiro de 2018 que declara a nulidade do Decreto Estadual nº 13.042, de 16 de junho de 1989
- Emenda Constitucional 77 de 11 de fevereiro de 2014
- Portaria SUBAP/SEPLAG n° 65 de 08 de março de 2012
- Portaria SUBAP/SEPLAG n° 52 de 29 de março de 2011
- Resolução SEPLAG nº 109, de 09 de maio de 2008
- Decreto nº 2.479/79, art. 10, art. 15, inciso IV, e artigos 275, 279, 282, 283
- Decreto-lei nº 220/75
Legislação Interna
- Resolução CONSUNI n° 05 de 06 de julho de 2006 – Regimento Interno
- Decreto n° 30.672 de 19 de fevereiro de 2002 – Estatuto da UENF