Afastamento para Concorrer / Exercer Mandato Eleitoral – Desincompatibilização
Orientações e Procedimentos
Definição
É a situação em que o servidor se afasta do exercício das funções no cargo efetivo e/ou cargo em comissão, para concorrer / exercer mandato eletivo – desincompatibilização.
Considerações
CANDIDATO
- O prazo de afastamento remunerado do servidor público candidato será sempre de 3 (três) meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito considerado: federal, estadual ou municipal; majoritário ou proporcional (LC n° 64/90, art. 1º, II, l, e Res. TSE n.º 20.623, de 16/5/2000 e Res. TSE n.º 18.019, de 2/4/1992).
- O servidor público com cargo em comissão deverá exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses antes do pleito.
- O dirigente sindical deverá desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito para candidatar-se ao cargo de prefeito ou vereador.
- O afastamento deverá ser feito mediante licença remunerada (LC n° 64/90, artigo 1º, inciso II, alínea “L”, e Resolução n° 19.491/96, Relator Min. limar Galvão, DJ de 26.4.96 e Resolução n.º 20610, de 02/05/2000, Rel.: Maurício José Corrêa).
- Importante registrar que, de acordo com a Resolução TSE nº 22.845, de 12 de junho de 2008, não há necessidade de o servidor público efetivo se desincompatibilizar para se candidatar em domicílio diverso de sua atuação funcional, salvo nos casos de Municípios desmembrados (Resolução SECCG n. 100/2020, fls 14, item 5).
ELEITO
- Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
- Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
- Investido no mandato de Vereador não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Obs.: Havendo compatibilidade de horário, no mandato de Vereador, o servidor poderá optar por acumular as funções dos cargos efetivo e eletivo, e não se licenciar.
Procedimentos
O processo deve ser aberto no Sistema SEI-RJ – Sistema Eletrônico de Informações oficial para autuação, produção, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos, pelo próprio servidor requerente, observando as seguintes orientações:
- Selecionar o “tipo do processo” Recursos Humanos: Solicitações diversas/outras;
- Digitar na “especificação” o próprio nome;
- Selecionar no campo “classificação por assuntos” o código 13.99.01.42, qualificando o processo como Processo de Afastamento para Exercer Mandato Eletivo;
- Incluir o próprio nome no campo “interessados”, selecionando o login do usuário cadastrado no sistema (“ue” na inicial);
- Marcar o “nível de acesso” Restrito e selecionar a “Hipótese Legal” Informação Pessoal (Art.31 da Lei n° 12.527/2011).
Após a devida abertura do processo eletrônico no sistema SEI-RJ, o servidor deverá incluir os documentos exigidos e encaminhar para unidade UENF/GERRH, solicitando a análise, através de despacho de livre redação, assinando eletronicamente.
Caso o servidor ainda não tenha acessado o sistema SEI-RJ, é preciso encaminhar e-mail para sei@uenf.br solicitando o seu cadastro de acesso.
Observações:
- O afastamento para concorrer a cargo eletivo será considerado como de efetivo exercício para todos os fins; (Art. 79, XX, do Decreto nº 2.479/79);
- O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função de confiança;
- Indeferido o registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, o servidor deverá retornar ao exercício do cargo no dia útil seguinte ao da publicação da decisão, sob pena de incorrer em faltas e abandono de cargo;
- Havendo compatibilidade de horário, no mandato de vereador, o servidor poderá optar por acumular as funções dos cargos efetivo e eletivo, e não se licenciar (Art. 94, Inciso III, alínea a, da Lei 8.112/90);
- O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato (Art. 94, § 2º da Lei 8.112/90);
- Tratando-se de licença para exercer, por nomeação, mandato executivo ou federal, ficará desde a posse licenciado sem vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo, ressalvado, se o mandato for para o âmbito municipal, o direito de opção pela remuneração do cargo efetivo. (Art. 140 do Decreto 2.479/79);
- O servidor poderá solicitar a reassunção a qualquer tempo, quando eleito para mandato de vereador e a carga horária dos cargos efetivo e eletivo for compatível;
- Após a reassunção, o servidor estará com a situação funcional regularizada somente após a emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP), por parte do Rioprevidência.
Documentos Necessários
Para Solicitação inicial – CANDIDATO:
I – Documentos constantes do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 1436/2016:
- a) cópia da carteira de identidade e CPF;
- b) cópia de comprovante de residência;
- c) cópia da certidão de regularidade eleitoral obtida no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (http://www.tse.jus.br);
- d) cópia do acompanhamento processual atualizado, extraído do sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (http://www.tse.jus.br), relativo ao registro da candidatura;
- e) certidão expedida pela Justiça Eleitoral comprovando o registro da candidatura do servidor, que pode ser obtida no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (http://www.tse.jus.br);
- f) declaração do partido comprovando a filiação e a candidatura;
- g) cópia da ata de convenção do partido ou coligação que homologou a candidatura;
- h) declaração de frequência referente ao exercício do ano corrente, de janeiro até a data do pedido de afastamento, fornecida pela GRH/UENF.
II – Documento Declaração de Responsabilidade constante do Anexo II da Resolução SEPLAG nº 1436/2016 (Baixe Aqui)
III – Declaração de Responsabilização de Entrega da Certidão de Registro de Candidatura constante do Anexo II da Resolução SECCG nº 100/2020 (em caso de afastamento antes da publicação da decisão da Justiça Eleitoral) (Baixe Aqui)
– APÓS ELEITO:
- Documento da diplomação no cargo para o qual foi eleito, informando o prazo do mandato
Para REASSUNÇÃO, havendo retorno antecipado ao término previsto:
Em caso de desistência durante o pleito eleitoral:
- Apresentar, imediatamente após o retorno para o exercício do cargo, os motivos que o levaram a abdicar de concorrer às eleições (em forma de despacho de livre redação no processo eletrônico no sistema SEI-RJ).
Em caso de candidato eleito para mandato de Vereador, com compatibilidade de horário:
- Requerimento especificando a data de retorno às atividades laborais, imediatamente após o pleito eleitoral (em forma de despacho de livre redação no processo eletrônico no sistema SEI-RJ);
- Abertura de processo de Acumulação de Cargos Públicos (https://uenf.br/dga/grh/gerencia-de-recursos-humanos/acumulacao-de-cargos/abertura-de-processo/)
Em caso de mandato interrompido:
- Requerimento especificando a data de retorno às atividades laborais (em forma de despacho de livre redação no processo eletrônico no sistema SEI-RJ);
- Documento que comprove a interrupção do mandato eletivo.
Fundamentação:
- Constituição Federal de 1988 – (Art.38)
- Lei Complementar nº 195 de 05 de outubro de 2021 – Dispõe sobre aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RJ. (Art. 14 a 18)
- Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 – Lei de Inelegibilidade
- Lei nº 7.628 de 09 de junho de 2017 – Altera dispositivos da Lei 5.260/2008 de 11/06/2008 e da Lei 3.189 de 22/02/1999.
- Lei nº 6.338 de 06 de novembro de 2012 – Plano de custeio do déficit atuarial do Regime próprio de Previdência Social. (Segregação da Massa: separação dos segurados vinculados ao RPPS/RJ em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, de acordo com sua data de entrada no serviço público, efetivamente realizada em 03 de setembro de 2013.)
- Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 – Institui a Fundação de Previdência Complementar – RJPREV.
- Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008 – Estabelece o Regime Jurídico Próprio e Único da Previdência Social – RIOPREV.
- Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999 – Institui o Fundo Único da Previdência Social – Rioprevidência.
- Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – Estabelece normas para as eleições.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – (Art. 94)
- Lei nº 490 de 19 de novembro de 1981 – Altera Decreto-Lei 220/75.
- CERJ-Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 05 de outubro de 1989 (Art. 83, inciso XXVIII)
- Decreto n° 45.552 de 25 de janeiro de 2016 – Delega competência aos titulares dos órgãos e entidades para autorizar o afastamento eleitoral de servidores estatutários
- Decreto n° 2.479 de 08 de março de 1979 – Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Arts.74, 79, 97 e 138 a 144)
- Lei nº 6.534, de 26 de maio de 1978 – Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos partidos políticos e candidatos.
- Decreto-lei nº 220 de 18 de julho de 1975 – Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Art.19, Inciso VII)
- Resolução SEPLAG n° 1.436 de 14 de fevereiro de 2016 – Fixa rotina-padrão para instrução e análise de processos administrativos referentes a afastamento para pleito eleitoral.
- Resolução SECCG nº 100 de 19 de junho de 2020 – Manual de orientações gerais aos agentes públicos
- Resolução SECC nº 128 de 04 de julho de 2024 – Manual de orientação gerais aos agentes públicos para as eleições 2024
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