Licença Sem Vencimentos para Acompanhar Cônjuge/Companheiro(a)
Orientações e Procedimentos
Definição
É a situação em que o servidor casado ou sob o regime de União Estável terá direito à Licença Sem Vencimentos para Acompanhar o Cônjuge ou o(a) Companheiro(a) transferido(a), ex officio, para outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
Considerações
A licença será concedida inicialmente com até 2 (dois) anos, prorrogáveis a cada 2 (dois) anos, enquanto persistir a condição da transferência do(a) cônjuge/companheiro(a).
A partir de 01/01/2022, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 195, de 05 de outubro de 2021, o servidor poderá optar pelo recolhimento ou não das contribuições previdenciárias, cabendo assim contagem do tempo ou não para fins de aposentadoria, bem como assegurados ou não os benefícios em caso de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte aos dependentes.
Ou seja, em optando pelo não recolhimento, além do período não contar como tempo de serviço, qualquer incidente que por ventura venha a acontecer neste interstício, nem o servidor, nem seus familiares terão amparo do Estado.
Em optando pelo recolhimento, durante a licença o servidor deverá arcar com os custos totais do Rioprevidência: a parte funcional (que sai do vencimento do servidor) e a parte patronal (que sai da obrigação do empregador de pagar), totalizando a contribuição mensal de 42% (quarenta e dois por cento) de seus vencimentos para RIOPREV ou 36% (trinta e seis por cento) para RJPREV, garantindo assim os benefícios supracitados e a contagem do tempo para fins de aposentadoria. O tempo de contribuição não configura efetivo exercício.
Observações
- Este afastamento não requer estabilidade no serviço público nem autorização da Unidade, devendo ser autorizado pelo Magnífico Reitor;
- O servidor não precisará aguardar em exercício a publicação em DOERJ com a concessão da licença, desde que atendidos os requisitos necessários;
- O servidor deverá renovar a manifestação a cada necessidade de prorrogação da licença;
- O servidor poderá solicitar a reassunção a qualquer tempo, independente do regresso do(a) cônjuge/companheiro(a);
- Após a reassunção, o servidor estará com a situação funcional regularizada somente após a emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP), por parte do Rioprevidência.
- Procedimentos
O processo deve ser aberto no Sistema SEI-RJ – Sistema Eletrônico de Informações oficial para autuação, produção, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos, pelo próprio servidor requerente, observando as seguintes orientações:
- Selecionar o “tipo do processo” Recursos Humanos: Licença para Acompanhar Cônjuge;
- Digitar na “especificação” o próprio nome;
- Selecionar no campo “classificação por assuntos” o código 13.99.01.75, qualificando o processo como Processo de Licença para Acompanhar Cônjuge;
- Incluir o próprio nome no campo “interessados”, selecionando o login do usuário cadastrado no sistema (“ue” na inicial);
- Marcar o “nível de acesso” Restrito e selecionar a “Hipótese Legal” Informação Pessoal (Art.31 da Lei n° 12.527/2011).
Após a devida abertura do processo eletrônico no sistema SEI-RJ, o servidor deverá incluir os documentos exigidos e encaminhar para unidade UENF/GERRH, solicitando a análise, através de despacho de livre redação, assinando eletronicamente.
Caso o servidor ainda não tenha acessado o sistema SEI-RJ, é preciso encaminhar e-mail para sei@uenf.br solicitando o seu cadastro de acesso.
Documentações Necessárias
Para Solicitação inicial:
- Requerimento com exposição de motivos, observando que o período total precisa iniciar pela concessão de até 2 (inicial) anos (Baixe Aqui)
- Termo de Ciência e Opção previdenciária – Afastamento ou licenciamento sem remuneração* (Baixe Aqui)
- Declaração do Órgão/Empresa que comprove a transferência do(a) cônjuge/companheiro(a) ex officio;
- Cópia autenticada da certidão de casamento, ou documento que comprove a União Estável;
- Contracheque;
- RG e CPF;
- Comprovante de residência;
- Nada Consta Patrimonial da UENF;
- Declaração de que não responde à inquérito administrativo por faltas (fornecida pela GRH);
- Declaração de Atribuições do Cargo (fornecida pela GRH);
- Certidão negativa do Rioprevidência (https://www.rioprevidencia.rj.gov.br/PortalRP/Servicos/EmitirCertidoes/SolicitacaoNadaConsta/index.htm).
* Plano Previdenciário (RJPREV) – para servidores que tomaram posse a partir de 04/09/2013;
Plano financeiro (RIOPREV)- para servidores que tomaram posse até 03/09/2013.
Para Renovação:
- Requerimento com exposição de motivos, especificando o novo período solicitado (Baixe Aqui);
- Termo de Ciência e Opção previdenciária – Afastamento ou licenciamento sem remuneração* (Baixe Aqui)
- Comprovante de residência;
Para Reassunção, havendo retorno antecipado ao término previsto:
- Requerimento especificando a data de retorno às atividades laborais (em forma de despacho de livre redação no processo eletrônico no sistema SEI-RJ);
Fundamentação:
- Lei Complementar nº 195 de 05 de outubro de 2021 – Dispõe sobre aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RJ. (Art. 18. compete ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração.)
- Lei nº 7.628 de 09 de junho de 2017 – Altera dispositivos da Lei 5.260/2008 de 11/06/2008 e da Lei 3.189 de 22/02/1999.
- Lei nº 6.338 de 06 de novembro de 2012 – Plano de custeio do déficit atuarial do Regime próprio de Previdência Social. (Segregação da Massa: separação dos segurados vinculados ao RPPS/RJ em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, de acordo com sua data de entrada no serviço público, efetivamente realizada em 03 de setembro de 2013.)
- Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 – Institui a Fundação de Previdência Complementar – RJPREV.
- Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008 – Estabelece o Regime Jurídico Próprio e Único da Previdência Social – RIOPREV.
- Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999 – Institui o Fundo Único da Previdência Social – Rioprevidência.
- Lei nº 9.527 de 10 de dezembro de 1997 (Altera Lei 8112/1990)
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos (Art. 81 e 84)
- CERJ-Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 05 de outubro de 1989. (art. 83, inciso XXVI)
- Lei nº 800, de 20 de novembro de 1984 – Altera Decreto-Lei 220/75
- Decreto n° 2.479 de 08 de Março de 1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos (Arts. 97, inciso V; 125 a 128)
- Decreto-lei nº 220 de 18 de julho de 1975 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. (Art.19, inciso V)