Licença Sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares

Orientações e Procedimentos

Definição

É a situação em que o servidor ESTÁVEL se afasta do exercício das funções por um período determinado, autorizado pela Chefia imediata e pela Reitoria desta Universidade.


Considerações

A licença poderá ser concedida pelo período de até 4 (quatro) anos consecutivos. Se houver interrupção do período, ou mesmo após o término previsto da licença, o servidor só poderá solicitar outra decorridos 2 (dois) anos da reassunção.

A partir de 01/01/2022, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 195, de 05 de outubro de 2021, o servidor poderá optar pelo recolhimento ou não das contribuições previdenciárias, cabendo assim contagem do tempo ou não para fins de aposentadoria, bem como assegurados ou não os benefícios em caso de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte aos dependentes.

Em optando pelo recolhimento, durante a licença o servidor deverá arcar com os custos totais do Rioprevidência: a parte funcional (que sai do vencimento do servidor) e a parte patronal (que sai da obrigação do empregador de pagar), totalizando a contribuição mensal de 42% (quarenta e dois por cento) de seus vencimentos para RIOPREV ou 36% (trinta e seis por cento) para RJPREV, garantindo assim os benefícios supracitados e a contagem do tempo para fins de aposentadoria. O tempo de contribuição não configura efetivo exercício.


Procedimentos

O processo deve ser aberto no Sistema SEI-RJ – Sistema Eletrônico de Informações oficial para autuação, produção, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos, pelo próprio servidor requerente, observando as seguintes orientações:

  1. Selecionar o “tipo do processo” Recursos Humanos: Licença para Trato de Interesse Particular;
  2. Digitar na “especificação” Pedido inicial ou renovação seguido do próprio nome;
  3. Selecionar no campo “classificação por assuntos” o código 13.99.01.97, qualificando o processo como Processo de Licença para Trato de Interesse Particular;
  4. Incluir o próprio nome no campo “interessados”, selecionando o login do usuário cadastrado no sistema (“ue” na inicial);
  5. Marcar o “nível de acesso” Restrito e selecionar a “Hipótese Legal” Informação Pessoal (Art.31 da Lei n° 12.527/2011).

Após a devida abertura do processo eletrônico no sistema SEI-RJ, o servidor deverá incluir os documentos exigidos e encaminhar para unidade UENF/GERRH, solicitando a análise, através de despacho de livre redação, assinando eletronicamente.

Caso o servidor ainda não tenha acessado o sistema SEI-RJ, é preciso encaminhar e-mail para sei@uenf.br solicitando o seu cadastro de acesso.


Observações:

  1. O servidor deverá aguardar em exercício a publicação em DOERJ da concessão da licença;
  2. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares;
  3. O servidor poderá solicitar a reassunção a qualquer tempo;
  4. Em caso de comprovado interesse público, a licença poderá ser cassada pela autoridade competente;
  5. Após a reassunção, o servidor estará com a situação funcional regularizada somente após a emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP), por parte do Rioprevidência.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

Para Solicitação inicial:

* Plano Previdenciário (RJPREV) – para servidores que tomaram posse a partir de 04/09/2013;

Plano financeiro (RIOPREV)- para servidores que tomaram posse até 03/09/2013.


Para Renovação:

  • Requerimento com exposição de motivos, especificando o novo período solicitado (Baixe Aqui);
  • Declaração de nada a opor da Chefia imediata (em forma de despacho de livre redação no processo eletrônico no sistema SEI-RJ).
  • Termo de Ciência e Opção – Afastamento ou licenciamento sem remuneração* (Baixe Aqui)
  • Comprovante de residência;

Para Reassunção, havendo retorno antecipado ao término previsto:

  • Requerimento especificando a data de retorno às atividades laborais (em forma de despacho de livre redação no processo eletrônico no sistema SEI-RJ);
  • Certidão de Situação Previdenciária (CSP), emitida pelo Rioprevidência.

Fundamentação:

  • Lei Complementar nº 195 de 05 de outubro de 2021 – Dispõe sobre aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RJ. (Art. 18. compete ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração.)
  • Lei nº 7.628 de 09 de junho de 2017 – Altera dispositivos da Lei 5.260/2008 de 11/06/2008 e da Lei 3.189 de 22/02/1999.
  • Lei nº 6.338 de 06 de novembro de 2012 – Plano de custeio do déficit atuarial do Regime próprio de Previdência Social. (Segregação da Massa: separação dos segurados vinculados ao RPPS/RJ em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, de acordo com sua data de entrada no serviço público, efetivamente realizada em 03 de setembro de 2013.)
  • Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 – Institui a Fundação de Previdência Complementar – RJPREV.
  • Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008 – Estabelece o Regime Jurídico Próprio e Único da Previdência Social – RIOPREV.
  • Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999 – Institui o Fundo Único da Previdência Social – Rioprevidência.
  • Lei nº 8.112, de 11 DE dezembro de 1990  – (art. 91)
  • Decreto nº 5.146 de 29 de dezembro de 1981 – Regulamenta a concessão da Licença para trato de Interesses Particulares.
  • Lei nº 490 de 19 de novembro de 1981 – Altera Decreto-Lei 220/75.
  • Decreto-lei nº 220 de 18 de julho de 1975 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.