Desligamento do Programa
De acordo com Art. 42 do Regimento Geral da Pós-Graduação da UENF:
Art. 42 – Será desligado pela Coordenação do Programa o estudante que se enquadrar em uma ou mais,
das seguintes situações:
I – obtiver, no seu primeiro período letivo, coeficiente de rendimento inferior a 1,2 (um e dois décimos);
II – obtiver, no seu segundo período letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 1,6 (um e seis décimos);
III – obtiver, no seu terceiro período letivo e nos subseqüentes, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 2,0 (dois);
IV – obtiver nota R (reprovação) ou N (não satisfatória) em qualquer Disciplina repetida;
V – não completar todos os requisitos do Programa no prazo estabelecido;
VI – por solicitação do orientador e ou da comissão coordenadora do Programa, com motivos devidamente justificados;
VII – for reprovado pela 2ª vez no Exame de Qualificação, conforme art. 66, deste Regimento;
VIII – não cumprir a exigência de Proficiência em Língua Estrangeira, conforme art. 51, deste Regimento;
IX – não renovar sua matrícula, conforme o art. 28, deste Regimento.
§ 1º – O desligamento deverá ser comunicado à CPPG.
§ 2º – Em caso de solicitação de desligamento será concedido ao estudante amplo direito de defesa.
§ 3º – O estudante poderá solicitar voluntariamente o seu desligamento do Programa.