Setor de Importação para a Pesquisa

Importação para a pesquisa

LEI 8.010 DE 29 DE MARÇO DE 1990

Art. 1º São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq

Art. 3º O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.

A quota de 2026 para importação de itens para pesquisa científica e tecnológica é de US$ 254.137.000,00 milhões – Saiba Mais AQUI!

 

As importações para pesquisa podem ser realizadas em nome do pesquisador, sua instituição de vínculo ou fundações de apoio. Uma vez determinado o responsável, este será referenciado como importador.   Para as importações pela LEI 8010/90 a chegada do bem importado deverá ocorrer no recinto alfandegário por importação formal não sendo possível utilizar a Lei para processos

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO PELA LEI 8.010 e Isenção de ICMS Estadual (SEFAZ-RJ)

1) Estar credenciado junto ao CNPq

2) Estar credenciado junto a Secretaria de Fazenda Estadual  para obtenção de isenção de ICMS/RJ (renovação ate’15 de janeiro de cada ano!)


DA DISPENSA DE HABILITAÇÃO DOS DECLARANTES DE MERCADORIA PARA ATUAREM NO COMÉRCIO EXTERIOR – Veja IN  RFB 1984/2020

Art. 19. Estão dispensados da habilitação para atuarem no comércio exterior como declarantes de mercadorias:
I – as pessoas físicas, quando realizarem operações de comércio exterior em seus próprios nomes, observado o disposto no § 3º do art. 4º e ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único;
II – os órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2292, de 18 de novembro de 2025

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, são declarantes de mercadorias os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.

§ 3º A pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para:
I – a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
II – seu uso e consumo próprio; e
III – suas coleções pessoais.

Parágrafo único. A dispensa de habilitação não se aplica aos:

III – produtores rurais pessoa física a que se refere o inciso X do § 2º do art. 4º. (X – produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ))


O PROCESSO DE IMPORTAÇÃO SIMPLIFICADA, AMPARADO PELA LEI Nº 8.010/90

(Recomendado para importações não complexas e de valores abaixo de US 3.000,00) 

É  um regime aduaneiro especial que facilita a entrada de mercadorias no Brasil com menor burocracia e agilidade, ideal para pequenas importações, pesquisas científicas ou amostras.  Embora para pesquisas científicas amparadas pela Lei 8010 os valores possam ser maiores recomenda-se a modalidade formal de importação para situações mais complexas e de valores mais altos (neste caso, mesmo chamada de simplificada é uma importação formal).a

A Lei 8.010 permite importação simplificada mesmo para pessoa física pesquisadora, mas o tratamento pode variar conforme:
• valor da mercadoria
• forma de transporte (courier, bagagem, carga)
• exigências estaduais de ICMS.

1️⃣ Credenciamento do pesquisador ou instituição

Antes da importação, o pesquisador precisa:
• estar credenciado no CNPq
• estar credenciado na SEFAZ-RJ para isenção de ICMS
• comprovar vínculo com projeto científico.

Benefícios principais:
• isenção de Imposto de Importação
• isenção de IPI
• isenção de PIS/Cofins
• redução ou isenção de taxas administrativas.

2️⃣ Compra do equipamento ou material científico

O fornecedor internacional envia:
• Proforma Invoice
• Commercial Invoice
• Packing List
• documento de transporte (AWB ou BL).

O material deve ser destinado a:
• pesquisa científica
• desenvolvimento tecnológico
• atividades laboratoriais.

3️⃣ Escolha do regime de importação simplificada

O pesquisador pode utilizar regimes simplificados como:

Remessa expressa (courier)

Transportadoras:
• DHL
• FedEx
• UPS

Características:
• despacho simplificado
• normalmente até US$ 3.000 por remessa
• declaração feita pela transportadora.

Remessa postal internacional

Operada pelos:
• Correios (acompanhamento ocorre no sistema Minhas Importações)

Importação formal simplificada

Quando o valor é maior ou o bem exige controle:
• pelo Portal Único Siscomex

4️⃣ Apresentação da documentação científica

Para aplicar a Lei 8.010 normalmente são exigidos:
• credenciamento do pesquisador no CNPq
• declaração de uso científico
• invoice do fornecedor
• identificação do projeto de pesquisa.

Esses documentos são apresentados à Receita Federal durante o despacho.

5️⃣ Aplicação da isenção

Quando o enquadramento é aceito:
• os tributos federais são zerados
• o bem é liberado para o pesquisador ou instituição.

6️⃣ Entrega ou retirada do material

Dependendo da modalidade:
• entrega direta pelo courier
• retirada no terminal de cargas ou agência postal.


O PROCESSO DE IMPORTAÇÃO FORMAL, AMPARADO PELA LEI Nº 8.010/90

É  a modalidade mais indicada para importações científicas pesquisas de maior valor e complexidade

Esse é o fluxo usado quando:
• o valor é mais elevado
• o equipamento chega como carga internacional em recinto alfandegado
• ou quando não é possível usar courier/remessa simplificada.

1️⃣ Credenciamento do pesquisador ou instituição

Antes da importação, o pesquisador precisa:
• estar credenciado no CNPq
• estar credenciado na SEFAZ-RJ para isenção de ICMS
• comprovar vínculo com projeto científico.

2️⃣ Acesso para operações no Portal Único Siscomex

Quando o pesquisador está credenciado no CNPq para utilizar a Lei 8.010, existe um tratamento especial (não requer habilitação no siscomex)

Para as universidades também credenciadas no CNPq para utilizar a Lei 8.010, também, não é exigida a habilitação institucional porém a representação do servidor que irá operar o portal deve ser registrada no e-cac

No Portal Único Siscomex, quando a importação científica é registrada:
• o importador é identificado pelo CPF ou CNPJ
• o enquadramento legal da Lei 8.010 é informado
• a análise ocorre diretamente pela Receita Federal do Brasil.

3️⃣ Operando no Postal Único Siscomex

A instituição ou o pesquisador poderão operar todas as etapas do processo ou podem credenciar operadores e despachantes para realizarem parte ou todas as operações em seu nome.

No inicio do processo é necessário:

• a obtenção da proposta invoice junto ao fornecedor com todos os termos acordados
• preenchimento das informações do fornecedor e dos produtos no Catalogo de Produtos
• preenchimento da LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) para obtenção da anuência do CNPq e também de  outros órgãos se necessário (LPCO para cada órgão anuente)
• após a anuência  procedeer ao pagamenbto (fechamento de câmbio) e autorizar o embarque

4️⃣ Documentação formal da remessa internacional

O fornecedor envia os documentos comerciais:
• Commercial Invoice
• Packing List
• Documento de transporte
• AWB (aéreo)
• BL (marítimo)

5️⃣ Chegada da carga ao Brasil

A carga chega a um recinto alfandegado, por exemplo:
• Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
• Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão

Nesse momento ocorre:
• registro do conhecimento de carga
• controle logístico no sistema de carga.

6️⃣ Cadastro da DUIMP (declaração única de importação) no Portal Único Siscomex

O importador ou despachante acessa o:

Portal Único Siscomex e cria a Declaração Única de Importação (DUIMP).

Na DUIMP são informados os dados formalizados e vinculados a LPCO e aos documentos da remessa e é indicado o fundamento legal de isenção pela Lei 8.010/1990.

Nesta etapa também é solicitado junto aos sistema da SEFAZ-RJ a isenção de ICMS anexando-se a DUIMP e outros documentos da importação

7️⃣ Parametrização aduaneira

A Receita Federal seleciona um canal de conferência:
• 🟢 Verde – liberação automática
• 🟡 Amarelo – análise documental
• 🔴 Vermelho – conferência física.

Reconhecimento da isenção:

Se a documentação estiver correta:
• os tributos federais são zerados
• o sistema registra o benefício da Lei 8.010

Ficam isentos:
• Imposto de Importação
• IPI
• PIS-Importação
• COFINS-Importação
• ICMS se for credenciado e autorizado

8️⃣ Desembaraço

Após o desembaraço aduaneiro:
• o recinto libera a carga mediante os pagamentos de:
• armazenagem
• capatazia

9️⃣ Retirada da carga e transporte interno

O importador providencia a retirada da carga do recinto alfandegário por meio da contratação de serviço de transporte interno e seguro (até o destino final)


A IMPORTAÇÃO SERÁ FEITA PELO PESQUISADOR, PELA UNIVERSIDADE OU PELO CNPq?

 VAMOS TE ORIENTAR PASSO A PASSO PARA VIABILIZAR O PROCESSO: Retorne ao fluxograma “primeiros passos para importar

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