
LEI 8.010 DE 29 DE MARÇO DE 1990
Art. 1º São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq
Art. 3º O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.

A quota de 2026 para importação de itens para pesquisa científica e tecnológica é de US$ 254.137.000,00 milhões – Saiba Mais AQUI!
As importações para pesquisa podem ser realizadas em nome do pesquisador, sua instituição de vínculo ou fundações de apoio. Uma vez determinado o responsável, este será referenciado como importador. Para as importações pela LEI 8010/90 a chegada do bem importado deverá ocorrer no recinto alfandegário por importação formal não sendo possível utilizar a Lei para processos
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO PELA LEI 8.010 e Isenção de ICMS Estadual (SEFAZ-RJ)
1) Estar credenciado junto ao CNPq
2) Estar credenciado junto a Secretaria de Fazenda Estadual para obtenção de isenção de ICMS/RJ (renovação ate’15 de janeiro de cada ano!)
DA DISPENSA DE HABILITAÇÃO DOS DECLARANTES DE MERCADORIA PARA ATUAREM NO COMÉRCIO EXTERIOR – Veja IN RFB 1984/2020
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, são declarantes de mercadorias os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.
§ 3º A pessoa física que atuar no comércio exterior em seu próprio nome poderá realizar somente operações de comércio exterior para:
I – a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
II – seu uso e consumo próprio; e
III – suas coleções pessoais.
Parágrafo único. A dispensa de habilitação não se aplica aos:
III – produtores rurais pessoa física a que se refere o inciso X do § 2º do art. 4º. (X – produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ))
O PROCESSO DE IMPORTAÇÃO SIMPLIFICADA, AMPARADO PELA LEI Nº 8.010/90
(Recomendado para importações não complexas e de valores abaixo de US 3.000,00)
É um regime aduaneiro especial que facilita a entrada de mercadorias no Brasil com menor burocracia e agilidade, ideal para pequenas importações, pesquisas científicas ou amostras. Embora para pesquisas científicas amparadas pela Lei 8010 os valores possam ser maiores recomenda-se a modalidade formal de importação para situações mais complexas e de valores mais altos (neste caso, mesmo chamada de simplificada é uma importação formal).a
A Lei 8.010 permite importação simplificada mesmo para pessoa física pesquisadora, mas o tratamento pode variar conforme:
• valor da mercadoria
• forma de transporte (courier, bagagem, carga)
• exigências estaduais de ICMS.
1️⃣ Credenciamento do pesquisador ou instituição
Antes da importação, o pesquisador precisa:
• estar credenciado no CNPq
• estar credenciado na SEFAZ-RJ para isenção de ICMS
• comprovar vínculo com projeto científico.
Benefícios principais:
• isenção de Imposto de Importação
• isenção de IPI
• isenção de PIS/Cofins
• redução ou isenção de taxas administrativas.
2️⃣ Compra do equipamento ou material científico
O fornecedor internacional envia:
• Proforma Invoice
• Commercial Invoice
• Packing List
• documento de transporte (AWB ou BL).
O material deve ser destinado a:
• pesquisa científica
• desenvolvimento tecnológico
• atividades laboratoriais.
3️⃣ Escolha do regime de importação simplificada
O pesquisador pode utilizar regimes simplificados como:
Remessa expressa (courier)
Transportadoras:
• DHL
• FedEx
• UPS
Características:
• despacho simplificado
• normalmente até US$ 3.000 por remessa
• declaração feita pela transportadora.
Remessa postal internacional
Operada pelos:
• Correios (acompanhamento ocorre no sistema Minhas Importações)
Importação formal simplificada
Quando o valor é maior ou o bem exige controle:
• pelo Portal Único Siscomex
4️⃣ Apresentação da documentação científica
Para aplicar a Lei 8.010 normalmente são exigidos:
• credenciamento do pesquisador no CNPq
• declaração de uso científico
• invoice do fornecedor
• identificação do projeto de pesquisa.
Esses documentos são apresentados à Receita Federal durante o despacho.
5️⃣ Aplicação da isenção
Quando o enquadramento é aceito:
• os tributos federais são zerados
• o bem é liberado para o pesquisador ou instituição.
6️⃣ Entrega ou retirada do material
Dependendo da modalidade:
• entrega direta pelo courier
• retirada no terminal de cargas ou agência postal.
O PROCESSO DE IMPORTAÇÃO FORMAL, AMPARADO PELA LEI Nº 8.010/90
É a modalidade mais indicada para importações científicas pesquisas de maior valor e complexidade
Esse é o fluxo usado quando:
• o valor é mais elevado
• o equipamento chega como carga internacional em recinto alfandegado
• ou quando não é possível usar courier/remessa simplificada.
1️⃣ Credenciamento do pesquisador ou instituição
Antes da importação, o pesquisador precisa:
• estar credenciado no CNPq
• estar credenciado na SEFAZ-RJ para isenção de ICMS
• comprovar vínculo com projeto científico.
2️⃣ Acesso para operações no Portal Único Siscomex
Quando o pesquisador está credenciado no CNPq para utilizar a Lei 8.010, existe um tratamento especial (não requer habilitação no siscomex)
Para as universidades também credenciadas no CNPq para utilizar a Lei 8.010, também, não é exigida a habilitação institucional porém a representação do servidor que irá operar o portal deve ser registrada no e-cac
No Portal Único Siscomex, quando a importação científica é registrada:
• o importador é identificado pelo CPF ou CNPJ
• o enquadramento legal da Lei 8.010 é informado
• a análise ocorre diretamente pela Receita Federal do Brasil.
3️⃣ Operando no Postal Único Siscomex
A instituição ou o pesquisador poderão operar todas as etapas do processo ou podem credenciar operadores e despachantes para realizarem parte ou todas as operações em seu nome.
No inicio do processo é necessário:
• a obtenção da proposta invoice junto ao fornecedor com todos os termos acordados
• preenchimento das informações do fornecedor e dos produtos no Catalogo de Produtos
• preenchimento da LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) para obtenção da anuência do CNPq e também de outros órgãos se necessário (LPCO para cada órgão anuente)
• após a anuência procedeer ao pagamenbto (fechamento de câmbio) e autorizar o embarque
4️⃣ Documentação formal da remessa internacional
O fornecedor envia os documentos comerciais:
• Commercial Invoice
• Packing List
• Documento de transporte
• AWB (aéreo)
• BL (marítimo)
5️⃣ Chegada da carga ao Brasil
A carga chega a um recinto alfandegado, por exemplo:
• Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
• Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão
Nesse momento ocorre:
• registro do conhecimento de carga
• controle logístico no sistema de carga.
6️⃣ Cadastro da DUIMP (declaração única de importação) no Portal Único Siscomex
O importador ou despachante acessa o:
Portal Único Siscomex e cria a Declaração Única de Importação (DUIMP).
Na DUIMP são informados os dados formalizados e vinculados a LPCO e aos documentos da remessa e é indicado o fundamento legal de isenção pela Lei 8.010/1990.
Nesta etapa também é solicitado junto aos sistema da SEFAZ-RJ a isenção de ICMS anexando-se a DUIMP e outros documentos da importação
7️⃣ Parametrização aduaneira
A Receita Federal seleciona um canal de conferência:
• 🟢 Verde – liberação automática
• 🟡 Amarelo – análise documental
• 🔴 Vermelho – conferência física.
Reconhecimento da isenção:
Se a documentação estiver correta:
• os tributos federais são zerados
• o sistema registra o benefício da Lei 8.010
Ficam isentos:
• Imposto de Importação
• IPI
• PIS-Importação
• COFINS-Importação
• ICMS se for credenciado e autorizado
8️⃣ Desembaraço
Após o desembaraço aduaneiro:
• o recinto libera a carga mediante os pagamentos de:
• armazenagem
• capatazia
9️⃣ Retirada da carga e transporte interno
O importador providencia a retirada da carga do recinto alfandegário por meio da contratação de serviço de transporte interno e seguro (até o destino final)
A IMPORTAÇÃO SERÁ FEITA PELO PESQUISADOR, PELA UNIVERSIDADE OU PELO CNPq?
VAMOS TE ORIENTAR PASSO A PASSO PARA VIABILIZAR O PROCESSO: Retorne ao fluxograma “primeiros passos para importar“