EXISTEM 3 MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO NO BRASIL: Importação por conta Própria: a pessoa física ou jurídica importa com recursos próprios para estoque ou uso próprio. Importação por Conta e Ordem de Terceiros: uma empresa presta serviços de importação para uma pessoa física ou jurídica e Importação por Encomenda: Uma empresa importa com recursos próprios para revender a um encomendante pré-determinado.
1. Importação por conta própria: Importar por conta própria no Brasil (importação direta) significa que a Pessoa Física (CPF) ou Jurídica (CNPJ), realiza todo o processo de compra, pagamento e desembaraço aduaneiro sem intermediários. A legislação brasileira, principalmente através do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e normas da Receita Federal (IN 1.937/2020), rege essas operações.
1.1 Importação por Pessoa Física (CPF) – Uso Próprio
Finalidade: Apenas para uso pessoal, sem fins comerciais ou de revenda.
Regime de Tributação Simplificada (RTS): Importações até US$ 3.000,00 por operação podem utilizar o RTS.
Tributação (Remessa Conforme):
Até US$ 50: Geralmente isento de Imposto de Importação, sujeito apenas a ICMS (dependendo da adesão da empresa ao programa Remessa Conforme).
Acima de US$ 50: 60% de Imposto de Importação + ICMS (geralmente 17%) sobre o valor total (produto + frete + seguro).
Documentação: CPF regular, registro no site dos Correios (“Minhas Importações”) para acompanhar e pagar tributos.
Limitações: Alguns produtos exigem anuência de órgãos como a ANVISA (medicamentos).
A pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020 (Dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome)

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- Habilitação no RADAR/Siscomex: Fundamental. A empresa precisa estar habilitada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) da Receita Federal para importar.
- Responsabilidade: O importador é o único responsável pela operação, custos (transporte, armazenagem) e conformidade legal.
- Classificação Fiscal (NCM): A mercadoria deve ter o código NCM correto para determinar os tributos (II, IPI, PIS, COFINS, ICMS).
- Despacho Aduaneiro: Registro da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP).
2. Importação por conta e ordem de terceiros: A importação por conta e ordem de terceiro (IN RFB nº 1.861/2018) é uma prestação de serviço onde uma empresa importadora (mandatária) realiza o desembaraço aduaneiro em nome próprio, utilizando recursos financeiros de uma empresa adquirente (mandante). A mandante (adquirente) é o real importador e dono da mercadoria, devendo o contrato ser formalizado antes da operação.
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- Contrato e Vínculo: É obrigatório um contrato firmado antes do embarque entre a importadora e a adquirente. Esse documento deve ser vinculado no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex).
- Adquirente (Real Importador): A empresa adquirente é a responsável legal pela compra internacional e quem disponibiliza os recursos financeiros.
- Importadora (Prestadora): A empresa contratada promove o desembaraço aduaneiro em seu nome, atuando como mandatária.
- Obrigações Aduaneiras: Ambas as empresas devem estar habilitadas no Radar (Siscomex).
- Riscos e Multas: A falta de formalização ou o uso de recursos próprios da trading (quando não previstos) pode configurar interposição fraudulenta de terceiros
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- Definição: É a compra internacional feita por uma trading (importadora) para um cliente específico (encomendante) com recursos da trading.
- Contrato: Obrigatório e deve vincular os CNPJs no Portal Único Siscomex.
- Regulação: IN RFB nº 1.861/2018 – Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomendaestabelece os requisitos e condições).
- Fiscalização: A Receita Federal exige o Cadastro de Intervenientes no Siscomex e monitora para evitar interposição fraudulenta.
- Preço de Transferência: Aplicam-se as regras dos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. – Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
A principal diferença para “conta e ordem” é que, na encomenda, a trading usa recursos próprios para a compra internacional.
Quais os valores limites e taxas de importação?
Pessoa Física
Não podem ultrapassar US$ 3 mil por operação. Até US$ 500, o imposto é simplificado e corresponde a 60% da compra, incluindo o valor do produto e de eventuais taxas de frete e de seguro. De US$ 500 a US$ 3 mil, também incide o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), administrado pelos estados, e uma taxa de despacho aduaneiro de R$ 150 e outras despesas de despacho aduaneiro.
Em casos específicos as importações de pessoa física podem ser feitas acima destes valores como por exemplo no caso de pesquisadores importando pela Lei 8010/90
Pessoa Jurídica
Acima de US$ 3 mil, a compra passa a ser considerada de pessoa jurídica. Cada produto é tarifado conforme o Imposto de Importação e são acrescidos outros tributos como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
Em casos específicos as importações de pessoa física podem ser feitas acima destes valores como por exemplo no caso de pesquisadores importando pela Lei 8010/90
Isenções
Em 2026 ocorreu o fim da Isenção de US 50 entre pessoas físicas e jurídicas (sites de e-commerce).
Compras internacionais de até US$ 50: comumente, aplica-se uma alíquota de 20% de Imposto de Importação para compras até US$ 50, além do ICMS de 17% (calculado “por dentro”).
Compras Acima de US 50 até US$ 3.000: a tributação é mais elevada, podendo chegar a 60% de Imposto de Importação mais o ICMS.
Medicamentos: Medicamentos comprados por pessoas físicas para uso próprio continuam com isenção de imposto de importação, desde que sigam as regras da Receita Federal (geralmente até US$ 10.000).
Regra de Bagagem (Viajantes): Para quem viaja ao exterior e traz itens na mala, a cota de isenção permanece em US$ 1.000 a cada 30 dias para compras aéreas ou marítimas e US$ 500 para entrada via terrestre.
Free Shop (Duty Free): Existe uma cota adicional e separada de US$ 1.000 para compras em lojas francas (free shop) localizadas no Brasil, no momento da chegada.
Total de Isenção: Um viajante pode, teoricamente, ter isenção total de até US 1.000 do exterior + US$ 1.000 no free shop de chegada).
Excedente: Se o valor total das compras ultrapassar US$ 1.000, o passageiro deve declarar os bens na alfândega e pagar 50% de imposto sobre o que passar do limite.
Itens de Uso Pessoal: Roupas, calçados e itens de higiene compatíveis com a viagem não entram na cota.
Eletrônicos: Segundo a Receita Federal, itens como notebooks e tablets não são considerados “uso pessoal” e entram na cota de US$ 1.000.
Limites Quantitativos: Além do valor, há limite de quantidade (ex: máximo 12 litros de bebidas alcoólicas, 10 maços de cigarros) para a isenção.
O descumprimento, como a não declaração de itens acima da cota, pode resultar em multa de 100% sobre o valor que exceder o limite
Atenção: Em 2026, a Receita Federal utiliza inteligência artificial avançada para processar dados de encomendas, tornando a fiscalização de remessas internacionais extremamente rigorosa.
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