Setor de Importação para a Pesquisa

Importação para a pesquisa

LEI 8.010 DE 29 DE MARÇO DE 1990

Art. 1º São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq

Art. 3º O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.

A quota de 2026 para importação de itens para pesquisa científica e tecnológica é de US$ 254.137.000,00 milhões – Saiba Mais AQUI!

As importações para pesquisa podem ser realizadas em nome do pesquisador, sua instituição de vínculo ou fundações de apoio. Uma vez determinado o responsável, este será referenciado como importador.

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO PELA LEI 8.010 e Isenção de ICMS Estadual

1) Estar credenciado junto ao CNPq

2) Estar credenciado junto a Secretaria de Fazenda Estadual  para obtenção de isenção de ICMS/RJ

3) Proceder as operações como importador no Portal Único Siscomex para preenchimento das informações e anexação de documentos referentes ao processo de importação (exemplo: Catálogo de operador estrangeiro e de produtos e LPCO (Licenças, permissões, certificados e outros documentos)  –  instrumento por meio do qual o CNPq autoriza a importação ser realizada por uma pessoa jurídica ou pessoa física, mediante verificação do cumprimento de normas legais e administrativas. Ela é necessária quando a importação que se pretende realizar está sujeita à anuência do CNPq ou de mais órgãos anuentes (como DECEX, CNEN, ANVISA, MAPA, INMETRO etc).

Os antigos intrumentos:  LI (Licenciamento de importação) e  DI (Declaração de importação) deixam de ser utilizados em janeiro de 2026  quando as anuências do CNPq  passaram s  realizadas por meio do Portal Único Sixcomex e todos os procedimentos serão realizados por meio deste portal. sendo substituidos pela LPCO e pela DUIMP (Declaração Única de Importação).   

4) Obter anuência de importação pelo CNPq – A anuência por parte do CNPq e de outros órgãos consiste em analisar a LPCO e a documentação anexada a fim de autorizar a continuidade dos procedimentos de importação pela Lei 8.010/1990 ou 8.032/1990.

5) Atender às exigências do SISCOMEX, relativas ao seu acesso e atuação no sistema. Para isso, deve ser habilitado junto à Receita Federal para esse fim. Veja informações gerais sobre Habilitação neste link!  Orientações específicas podem ser encontradas no fluxograma de navegação  sobre o assunto nesta página.

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