imagemA licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto nº 2.926 de 14-05-1862.
Ao longo desses anos várias leis, decretos e códigos trataram do assunto.
A Constituição de 1988 representou um avanço na institucionalização e democratização da Administração Pública brasileira.
A partir de 1988, a licitação recebeu status de princípio constitucional de observância obrigatória pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, devendo ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A Lei Federal nº 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Prevê as modalidades de licitação concorrência, tomada de preços,
O pregão corresponde a uma nova modalidade de licitação que passou a integrar o ordenamento jurídico a partir da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão).
Note-se que esta nova modalidade não exclui as demais pré-existentes (concorrência, tomada de preços e convite) adequadas para aquisição de materiais e/ou serviços.
Assim, o pregão foi criado para ser utilizado alternativamente às modalidades tradicionais, especificamente nos casos de aquisição de bens ou serviços comuns.
No Estado do Rio de Janeiro, a modalidade de licitação denominada pregão foi regulamentada pelo Decreto n. 31.863/2002.
Cumpre-nos anotar que a modalidade de licitação pregão eletrônico tornou-se obrigatória no nosso Estado por força da alteração do art. 3º, do Decreto Estadual n. 31.863/2002, pelo Decreto Estadual n. 40.497/2007.
O citado dispositivo passou a dispor que na aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da Administração Direta e Indireta deverá ser utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória de pregão eletrônico.
Esclarecemos, ainda, que os pregões serão realizados em sua forma eletrônica seguindo a minuta-padrão da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e que será utilizado o Sistema SIGA – Sistema Integrado de Gestão de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro.