Revalidação de diplomas

Art. 142 – A Universidade efetuará a revalidação de diplomas e certificados de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros na forma da lei vigente e nos termos destas normas.

Art. 143 – Revalidação é a declaração de equivalência de diplomas e certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior com aqueles expedidos pela UENF, tornando-os hábeis para fins previstos em lei, no âmbito nacional.

Art. 144 – Ao Colegiado Acadêmico caberá a homologação da revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, após cumprimento dos trâmites previstos nestas normas.

Art. 145 – Poderão ser revalidados diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, quando os mesmos se refiram a cursos correspondentes ou equivalentes aos mantidos pela UENF, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação.

Art. 146 – O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado ao pró-reitor de graduação, justificando a revalidação pretendida e acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

I – original e cópia autenticada do diploma a ser revalidado;

II – original e cópia autenticada do histórico escolar do requerente no curso de origem;

III – currículo do curso, com duração e carga horária;

IV – conteúdo programático das matérias e/ou disciplinas correspondentes ao currículo do curso de origem;

V – documentação referente à criação, manutenção e duração do curso ou equivalente, bem como, informações sobre a Instituição que o mantém;

VI – comprovante de residência e domicílio no município de Campos dos Goytacazes ou outro município do Estado do Rio de Janeiro onde não hajam Universidades Estaduais mantenedoras do curso ao qual o diploma se refira;

VII – original e cópia autenticada de documento de identidade, com prova de visto permanente no caso de estrangeiros;

VIII – original e cópia autenticada do passaporte, para estrangeiros;

X – original e cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;

XI – comprovante de recolhimento de taxa, específica conforme tabela em vigor;

§ 1o – A documentação apresentada em fotocópias deverá estar autenticada por tabelião público ou pela Secretaria Acadêmica da UENF, mediante exibição dos respectivos originais, sendo dispensada esta exigência apenas nas hipóteses em que a autenticação foi assinada por autoridade consular brasileira nos termos da legislação em vigor.

§ 2o – A documentação expedida em território estrangeiro deverá ser apresentada sem quaisquer resquícios de violação, contendo a legalização do Consulado Brasileiro no país de origem, sendo dispensada essa formalidade apenas nos casos em que houver convenção de cooperação entre o Brasil e o referido País.

§ 3o – Todos os documentos apresentados deverão ser traduzidos para a língua portuguesa.

§ 4o – A falta ou omissão de qualquer documento acima relacionado, bem como a falta de veracidade nas informações, impedirá o prosseguimento do processo.

Art. 147 – A análise de equivalência dos diplomas e certificados do curso realizado no exterior, aos correspondentes na UENF, será feita por uma Comissão Constituída de, no mínimo, 3 (três) professores, especialmente designados pelo pró-reitor de graduação, ouvindo o Colegiado do Curso em que se pretende a equivalência.

Art. 148 – À Comissão de Equivalência compete:

I. examinar a qualificação conferida pelo título e a adequação da documentação que o acompanha,

II. examinar a correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido na Universidade,

III. solicitar informações a outros professores e setores da UENF ou outros órgãos de fiscalização que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do documento a ser revalidado.

IV. elaborar relatório circunstanciado, no qual conste claramente os procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento de equivalência, emitir parecer conclusivo sobre a viabilidade da revalidação pretendida.

Art. 149 – Cabe à Comissão devolver a documentação completa à Pró-reitoria de Graduação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, acompanhada de relatório circunstanciado sobre procedimentos adotados e com parecer conclusivo a ser aprovado pela Câmara de Graduação e posteriormente pelo Colegiado Acadêmico.

Art. 150 – Quando houver dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, a Comissão de Equivalência poderá determinar que o candidato seja submetido a exames e avaliações escritos e/ou práticos, nas Coordenações de Cursos competentes, perante bancas examinadoras por estas indicadas, ouvindo os Laboratórios envolvidos.

§ 1o – Os exames e avaliações que se fizerem necessários serão aplicados sempre em Língua Portuguesa.

§ 2o – Para prosseguimento do processo de revalidação, a Comissão de Equivalência deverá comprovar que o requerente obteve aprovação nas exigências determinadas, enviando o processo para análise pela Câmara de Graduação.

Art. 151 – No caso de indeferimento da solicitação caberá ao interessado impetrar recurso primeiramente junto à Câmara de Graduação e posteriormente aos colegiados superiores da Universidade, no prazo de 15 (quinze) dias após a divulgação do resultado.

Art. 152 – O diploma ou certificado revalidado será apostilado, devendo o respectivo termo ser assinado pelo Reitor e pelo Pró-reitor de Graduação, após o que será efetuado o registro, para os efeitos legais.