Implementação de cursos de extensão de curta e média duração

De acordo com a RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 04 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011, publicada no DOERJ de 25 de novembro de 2011:

Art. 5º – A denominação “Curso de Extensão” significa, na presente Resolução, toda atividade de ensino acadêmico, técnico, cultural ou artístico, não capitulada no âmbito regulamentar de ensino de graduação e da pós-graduação “stricto sensu” da UENF.

Parágrafo Único – Incluem-se na definição prescrita no caput, entre outros, os cursos designados como:
I – Cursos de extensão com uma carga horária total de no mínimo 8 horas-aula serão denominados de mini-cursos, para efeito de organização administrativa;
II – Cursos de atualização universitária, destinados aos graduados em cursos superiores, tendo por objetivo atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho. Estes cursos terão carga mínima de 180 horas-aula;
III – Cursos de especialização e de aperfeiçoamento, a qualquer título; destinados a graduados de cursos superiores, tendo por objetivos, preparar especialistas em setores restritos das atividades acadêmicas e profissionais, além de atualizar e ampliar conhecimentos e técnicas de trabalho. Estes cursos terão carga mínima de 360 horas aula;
IV – Cursos de especialização técnica, destinados aos graduados de cursos técnicos do segundo grau ou nível médio, tendo por objetivo preparar especialistas em setores restritos das atividades profissionais. Estes cursos terão carga mínima de 180 horas-aula;
V – Cursos de treinamento, reciclagem e outros que venham a ser criados pela Escola de Extensão da UENF;
VI – Define-se como hora-aula, 1 (uma) hora de duração.

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Cursos de curta e média duração correspondem aos mini-cursos, cursos de atualização universitária, cursos de especialização técnica e cursos de treinamento e reciclagem. A carga horária MÍNIMA dessas modalidades é de: 08 horas para mini-cursos e 180 horas para cursos de atualização universitária, especialização técnica, treinamento e reciclagem.

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De acordo com a RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 04 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011, publicada no DOERJ de 25 de novembro de 2011:

Art. 9º – Os cursos de extensão da UENF serão oferecidos exclusivamente pela sua Escola de Extensão, por meio de propostas de Laboratórios, dos Centros, dos Núcleos de Pesquisa e da Reitoria.

Art. 10 – As áreas dos cursos de extensão serão coordenadas por docentes, pesquisadores e especialistas da UENF.

Parágrafo Único – Poderão também ministrar disciplinas em cursos de extensão especialistas convidados, visitantes ou colaboradores, desde que um docente do quadro da UENF assuma a responsabilidade acadêmica pela disciplina ministrada.

CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 11- A carga horária atribuída à coordenação de cursos de extensão não poderá ultrapassar duas vezes o total de horas do curso. Havendo mais de um coordenador, a carga horária total deve ser distribuída entre eles. O somatório das cargas horárias a serem atribuídas aos professores do curso não poderá ultrapassar a carga horária atribuída ao curso.
Art. 12- O oferecimento de cursos de extensão, quando proposto pela Diretoria, deverá ser encaminhado a Coordenação de Extensão (COOEX) do Centro em questão e, posteriormente, enviado para aprovação da CEAC. Quando proposto por um órgão da Reitoria, será encaminhado diretamente à CEAC.

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De acordo com a RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 02 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, publicada no DOERJ de 26 de fevereiro de 2013:

Art. 2º – Os Cursos de Extensão poderão ser oferecidos pela própria UENF, isoladamente ou mediante contrato ou convênio com outras instituições, públicas ou privadas, e poderão ser:
I – abertos à demanda social;
II – estabelecidos através de contratos ou convênios com órgãos públicos ou privados, visando atender demandas específicas.

§ 1º – Os cursos de demanda social poderão ser:
a) gratuitos, atendendo as demandas sociais existentes, respeitadas as disponibilidades, financeiras, de recursos humanos e de infraestrutura da instituição; e
b) autofinanciados, com os custos totais ou parciais sendo sustentados pelos alunos.
§ 2º – Os cursos oriundos de contrato e convênio com instituições públicas ou privadas poderão ser custeados por órgãos públicos, associações de classe, organizações não governamentais ou empresas privadas, interessados no aperfeiçoamento da qualificação dos seus quadros ou de segmentos específicos da sociedade.
§ 3º – Todos os Cursos de Extensão, conforme especificados anteriormente poderão ter suas propostas submetidas à Escola de Extensão em qualquer período do ano.
§ 4º – Não será permitido, em nenhuma hipótese, o início das atividades do curso sem sua aprovação prévia por parte da Câmara de Extensão e Assuntos Comunitários – CEAC e divulgação da resolução correspondente.

Art. 3º – Os recursos financeiros captados para a execução dos cursos de Extensão deverão ser, independentemente de sua natureza, geridos exclusivamente por FUNDAÇÃO de apoio credenciada pela UENF, a partir de um contrato ou convênio específico, cabendo ao coordenador do curso definir o emprego dos recursos, bem como efetuar o ordenamento de despesas e elaborar a prestação de contas.
Art. 4º – Os Cursos de Extensão em regime de contraprestação pecuniária constituirão fonte complementar de recursos para o desenvolvimento e melhoria da extensão da Universidade e, também, da prestação de serviços gratuitos a sociedade.
§ 1º – Dentre as taxas administrativas previstas para a execução dos contratos e convênios, do total de 10% (dez por cento) destinados à manutenção de um fundo de extensão.
§ 2º – No caso de cursos com mais de um semestre, as taxas serão cobradas por semestre letivo, atendidas as normas em vigor na UENF sobre a matéria.
§ 3º – As taxas ou limites de taxas referidos no caput deste artigo, bem como seus reajustes, serão estabelecidos pelo Coordenador do Curso e aprovado pela CEAC, através de resolução específica sobre a matéria.
§ 4º – Quando devidamente justificadas no projeto, as taxas poderão ser desdobradas em parcelas.

Art. 5º – Os cursos de Extensão de contrato e convênio ou autofinanciados poderão destinar recursos para pagamento e/ou cobrir despesas com:

a) horas-aula para preparar e ministrar disciplinas;

b) atividades de orientação de trabalhos de conclusão de curso;

c) participação em bancas de defesa de monografias;

d) atividades de coordenação, secretaria e apoio administrativo do curso;

e) deslocamento, hospedagem ou diárias para professores do curso;

f) material de apoio didático-pedagógico;

g) melhoria da infraestrutura das unidades e subunidades executoras do curso; e

h) outras finalidades compatíveis com a proposta e justificadas no projeto original do curso.

§ 1º – Os docentes da UENF, com comprovada contribuição a Extensão da UENF, poderão participar de Cursos de Extensão autofinanciados e serem remunerados pelas atividades definidas nas alíneas a, b, c e d.

§ 2º – Cada docente da UENF somente poderá ministrar um máximo de 160 horas aula por ano em atividades remuneradas de cursos de Extensão.

§ 3º – Os servidores técnico administrativos poderão receber remuneração pelas atividades de apoio a curso de Extensão, desde que as mesmas não constem de seus planos de trabalho, não conflitem com as suas funções e não ultrapassem a média de 8 (oito) horas semanais.

§ 4º – Alunos de Graduação e Pós Graduação da UENF poderão receber bolsas de monitoria de Cursos de Extensão oriundos de contrato ou convênios com empresas públicas ou privadas, desde que não sejam possuidores de qualquer outro tipo de bolsa.

§ 5º – Os valores previstos para remuneração a ser atribuída por hora-aula deverão se adequar às normas vigentes na UENF.

Art. 6º – Todo material permanente adquirido com recursos obtidos para o Curso em questão deverá ser  tombado na Unidade referente ao Curso de Extensão, as quais findam as atividades, juntamente com a sobra do material de consumo, os alocará de acordo com decisão das Unidades envolvidas.

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Segundo a RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 03 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, publicada no DOERJ de 26 de fevereiro de 2013:

Art. 4º – Os Cursos de Extensão serão autorizados pela PROEX mediante solicitação em formulário de credenciamento específico da PROEX, com um prazo mínimo de 90 dias antecedentes à data de realização do Curso de Extensão.

Art. 5º – O pedido de aprovação dos Cursos de Extensão deverá ser formulado pelo Coordenador, acompanhado da seguinte documentação:
I – Formulário de credenciamento;
II – Conteúdo programático do Curso de Extensão;
III – Carta de encaminhamento assinada pelo Coordenador do Curso, com ciência do Coordenador de Extensão e do Chefe imediato ao qual está vinculado o curso;
IV – Planilha de gastos especificando a receita e despesas estimadas, em atendimento às normas em vigência.

§1º – As propostas referentes aos Cursos de Extensão, mencionadas neste Regimento, somente serão apreciadas quando em seu conteúdo fizer parte os seguintes itens:
I – Identificação:
a) Denominação do curso;
b) Modalidade: Especialização, Aperfeiçoamento, Atualização, outros;
c) Nome e titulação do coordenador;
d) Perfil da clientela ou público-alvo;
e) Critérios de seleção;
f) Previsão do número de vagas;
II – Justificativa;
III – Objetivos;
IV – Relação das atividades com as respectivas ementas das disciplinas oferecidas, as bibliografias, as cargas horárias e os critérios de avaliação do curso e dos alunos;

V – Relação do corpo docente por atividade, com a respectiva titulação e instituição de origem.
§ 2º – A cobrança de taxa para inscrição nos Cursos de Extensão poderá ocorrer, desde que a mesma esteja prevista na configuração orçamentária de seu plano de trabalho, quando de sua autorização.

Art. 6º – Cada Curso de Extensão terá um coordenador e um vice-coordenador ocupantes do quadro efetivo da UENF.

§ 1º – Os cargos de Coordenador, para os Cursos de Especialização Lato Sensu e Aperfeiçoamento, deverão ser ocupados por docentes do quadro efetivo da UENF.
§ 2º – Para os demais Cursos poderá ser admitida a coordenação por um profissional da UENF com graduação na referida área do Curso.
§ 3º – Cada docente poderá coordenar no máximo 02 (dois) cursos em nível de Especialização Lato Sensu por ano.
Art. 7º – Ao Coordenador compete:
I – Representar o Curso junto à PROEX e junto aos Órgãos Colegiados e Comissões da unidade ao qual o Curso está vinculado, sempre que se fizer necessário;
II – Elaborar a proposta, cronograma das atividades, bem como acompanhar a execução do Curso conforme conteúdo programático previamente aprovado;
III – Gerenciar, buscar subsídios e avaliar a execução das atividades dos Cursos.

Art. 8º – O oferecimento de Cursos de Extensão, quando proposto pela Diretoria, deverá ser encaminhado à Coordenação de Extensão (COOEX) do Centro em questão e, posteriormente, enviado para aprovação da Câmara de Extensão e Assuntos Comunitários – CEAC. Quando proposto por um órgão da Reitoria será encaminhado diretamente à CEAC.
Art. 9º – Após o recebimento das propostas, a CEAC procederá a análise das mesmas, obedecendo às seguintes etapas:
§ 1º – O Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários solicitará pareceres de três consultores ad hoc em relação às propostas de Cursos de Extensão.
§ 2º – Propostas que não atenderem aos critérios definidos no capítulo III deste Regimento serão indeferidas, assim como as encaminhadas fora do prazo.
§ 3º – Após os pareceres dos consultores ad hoc, a análise final do mérito será feita pelos membros da CEAC que observarão, principalmente, a relevância do projeto para o desenvolvimento profissional e/ou pessoal da comunidade; sua exequibilidade; a coerência dos objetivos e do conteúdo programático; e a carga horária estabelecida.