Coeficiente de Rendimento (CR)

 

Art. 42 – Será desligado pela Coordenação do Programa o estudante que se enquadrar em uma ou mais, das seguintes situações:
I – obtiver, no seu primeiro período letivo, coeficiente de rendimento inferior a 1,2 (um e dois décimos);
II – obtiver, no seu segundo período letivo, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 1,6 (um e seis décimos);
III – obtiver, no seu terceiro período letivo e nos subseqüentes, coeficiente de rendimento acumulado inferior a 2,0 (dois).