RESOLUÇÃO CNE N° 1, DE 6 DE ABRIL DE 2018

A Resolução CNE/CES nº01 de 6 de abril de 2018 revoga a Resolução CNE/CES nº 07 de 8 de setembro de 2011 e traz algumas modificações. Devemos destacar os seguintes aspectos na Resolução em vigor. São eles:

Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

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Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:
I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s).

Esse é o caso da UENF. 

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Existe a obrigatoriedade de cadastramento dos cursos Lato sensu oferecidos pela UENF no cadastro e-MEC ?

Art. 6º Os cursos de especialização serão registrados no Censo da Educação Superior e no Cadastro de Instituições e Cursos do Sistema e-MEC, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2, de 2014, que instituiu o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.

Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – clique aqui)

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I – as instituições de ensino mantidas pela União;
II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos federais de educação.

Segundo o site da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES – clique aqui)

Na pergunta “O que é o e-MEC” o seguinte esclarecimento é citado:

O Sistema e-MEC incorpora também o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos de Educação Superior (Cadastro e-MEC), base de dados oficial e única de informações relativas às IES subordinadas ao Sistema Federal de Ensino, bem como dos cursos de graduação e pós-graduação por elas ministrados. Os dados do Cadastro e-MEC guardam conformidade com os atos autorizativos editados pelo MEC, com base nos processos regulatórios competentes.

Ressalte-se que é facultado às IES pertencentes aos demais sistemas de ensino que são reguladas e supervisionadas pelo órgão regulatório da respectiva unidade federativa, ou pelo órgão responsável pelo ensino militar em cada unidade da federação, fazer parte do Cadastro e-MEC. Assim, as informações relacionadas a essas instituições são declaratórias e de responsabilidade exclusiva da respectiva IES.

Esse é o caso da UENF. 

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Sobre os Certificados dos Cursos de Especialização:

Art. 8º Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente:
I – ato legal de credenciamento da instituição, nos termos do artigo 2º desta Resolução;
II – identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica;
III – elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.
§ 1º Os certificados de conclusão de curso de especialização devem ser obrigatoriamente registrados pelas instituições devidamente credenciadas e que efetivamente ministraram o curso.
§ 2º Os certificados dos cursos ofertados por meio de convênio ou parceria entre instituições credenciadas serão registrados por ambas, com referência ao instrumento por elas celebrado.
§ 3º Os certificados previstos neste artigo, observados os dispositivos desta Resolução, terão validade nacional.
§ 4º Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade.

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O Trabalho de Conclusão de Curso não é mais obrigatório, pois não é citado na Resolução CNE/CES nº01 de 6 de abril de 2018. Sendo assim,  a elaboração, apresentação e defesa da monografia fica atrelada aos critérios de cada instituição de ensino superior.

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Para acessar a Resolução CNE/CES nº01 de 6 de abril de 2018 na íntegra  clique aqui