Conceitos Básicos de Propriedade Intelectual

Por Carlos Diego de Oliveira Azevedo, Assessor de Patentes – AgiUENF.

1. Patente – a patente é um título de propriedade concedido pelo Estado por prazo determinado e, portanto, o seu titular e/ou sucessores, estão investidos do direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado. A concessão da patente é um ato administrativo declarativo, ao se reconhecer o direito do titular, e atributivo (constitutivo), sendo necessário o requerimento da patente e o seu trâmite junto à administração pública.
Vigência da proteção: 20 anos a contar da data do depósito.

 

2.Modelo de Utilidade – consiste em um instrumento, utensílio e objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Vigência da proteção: 15 anos a contar da data do depósito.

 

3.Desenho Industrial – refere-se a criações de caráter estético relacionadas à forma plástica ornamental de um objeto ou de um conjunto ornamental de linhas e cores aplicado em um produto, de modo a proporcionar resultado visual novo e original na sua configuração externa e que tenha utilização industrial. Vigência do Registro: 10 anos contados da data de depósito, prorrogável por até 3 períodos sucessivos de 5 anos.

 

4.Marca –   Conforme o Art. 122 da Lei 9.279/96, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais previstas no art. 124.  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Vigência do registro: 10 anos a partir da concessão do registro, prorrogável por iguais períodos sucessivos.

 

5.Programas de Computador – A proteção aos Programas de Computador é regimentada pela Lei de Software (Lei nº  9.609/98) e é de competência jurídica da Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/98).

Segundo a  Lei nº  9.609/98  –  Art. 1º – Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Os direitos autorais inerentes ao programa de computador nasce com sua criação. Para que fique assegurada a titularidade do Programa de Computador, contudo, é necessário que haja comprovação da autoria do mesmo, seja por meio de publicação, seja por meio de prova de criação do mesmo (sempre passível de um maior questionamento na esfera judicial)

– Art. 2 da Lei nº 9.609/98.  A critério do titular dos respectivos direitos, para assegurar a titularidade, os programas de computador poderão ser registrados no INPI, conferindo segurança jurídica aos negócios

– Art. 3 da Lei nº 9.609/98. O Registro do Programa de Computador  é reconhecido em âmbito Internacional pelos países signatários do Acordo TRIPS.

A validade dos direitos para o autor de Programa de Computador é de 50 anos, contados a partir de 1º. de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação – Art. 2 da Lei nº 9.609/98.

 

6.Topografia de Circuitos Integrados – Segundo a Lei nº 11.484/1997 em seu Art. 26:
I – circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica;

II – topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

De Acordo com o art. 35 da Lei nº 11.484/1997, a vigência do registro é de 10 anos a partir da data do depósito ou da primeira exploração.

 

7.Cultivares –  a nova cultivar ou a Cultivar Essencialmente Derivada deve atender aos seguintes requisitos para ser protegida: novidade, distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade.

Art. 2º da lei nº 9.456/1997 – A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.

Vigência da proteção:

–  Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.

– Art. 12. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.

 

Para maiores informações sobre os temas da propriedade intelectual, visite os seguintes websites:

.: Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)

.: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/protecao-de-cultivar