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Boletim Oficial da UENF – BOU Nº 09/2026

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Boletim Oficial da UENF – BOU Nº 09/2026

Criado pela Portaria Reitoria/UENF 526/2026 de 20/05/2026

Nº 09 | Atos oficiais da reitoria | 07/07/2026


Expediente

Reitora:
Profª. Rosana Rodrigues

Vice-Reitor:
Prof. Fábio Lopes Olivares

Chefe de Gabinete:
Etiene Marques Ambrósio

Secretário Geral:
Prof. Oscar Alfredo Paz La Torre

 

RESOLUÇÃO UENF/COLAC Nº 51/2026 DE 06 DE julho DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSA DE  QUALIFICAÇÃO ESTRATÉGICA EM PESQUISA DA UENF

A PRESIDENTE DO COLEGIADO ACADÊMICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF, no uso de suas atribuições previstas, sobretudo, no art. 53, inciso III da Lei Nacional n.º 9.394/1996, no art. 1º, inciso I e no art. 5º da Lei Estadual nº 8.656/2019 e no inciso XIX do § 8º do art. 16 do Estatuto da UENF, e ainda tendo em vista o Processo nº SEI-260002/000611/2026 e aprovação na 316ª Reunião do Colegiado Acadêmico, e

CONSIDERANDO a demanda por profissionais técnicos com habilidades para operar e manter equipamentos de pequeno e grande porte em muitos laboratórios de pesquisa na região Norte Fluminense;

CONSIDERANDO a importância da formação e de recursos humanos para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação regional;

CONSIDERANDO o caráter formativo das bolsas institucionais qualificação estratégica em pesquisa;

CONSIDERANDO a necessidade de formação de profissionais com capacidade para gestão de projetos e acervos científicos para o desenvolvimento regional;

CONSIDERANDO que a UENF possui dentre seus objetivos a difusão de conhecimentos, em especial, por meio de extensão do ensino e a pesquisa à comunidade mediante metodologias de transferência de conhecimentos e tecnologias e prestação de serviços especiais (Estatuto UENF, art. 3º, III);

CONSIDERANDO os objetivos do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio de Janeiro, a UENF como instituição integrante, possui dentre seus objetivos o desenvolvimento regional e transferência de tecnologias mediante a qualificação e capacitação tecnológica de recursos humanos por ações de extensão com a finalidade de ampliar a base de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação no Estado (Lei 9.809/2022, Art. 3º, III, VII, IX, X e XV)

CONSIDERANDO possuir a UENF dentre seus objetivos a consecução de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, bem como dar apoio financeiro e suporte de informações às políticas públicas nessas áreas, caracteriza-se também como Agência de Fomento (Lei 9.809/2022, Art. 5º, III);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Instituir o Programa de Bolsa de Qualificação Estratégica em Pesquisa (PQE), a ser implantado e executado na Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 2º – O Programa de Bolsa PQE tem por finalidade treinar e aperfeiçoar profissionais de nível superior que participem de atividades de apoio a projetos de pesquisa, desenvolvidos por docentes da UENF, visando à valorização da formação educacional obtida e inserção no mercado de trabalho, além do aumento da produção científica de qualidade, bem como o fortalecimento dos grupos de pesquisa da UENF.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DO PROGRAMA

Art. 3º – O Programa de Bolsa PQE consistirá nas seguintes modalidades:

I – PQE 1: profissionais de nível superior, com graduação concluída e formação específica na área a que se destina;

II – PQE 2: profissionais com pós-graduação stricto sensu, nível Mestrado, concluído e com formação específica na área a que se destina.

III – PQE 3: profissionais com pós-graduação stricto sensu, nível Doutorado, concluído e com formação específica na área a que se destina.

Art. 4° – É vedada a utilização desta modalidade de bolsa para:

I – Atividades de natureza administrativa;

II – Pessoas com vínculo empregatício/funcional com instituições públicas ou privadas na ocasião da assinatura do termo de outorga;

III – Acúmulo da bolsa com qualquer outra modalidade de bolsa vigente junto às outras agências de fomento à pesquisa ou correlatas, ou vínculo empregatício com instituições públicas ou privadas após a assinatura do termo de outorga.

IV – Estudantes de graduação e pós-graduação com matrícula ativa e bolsistas de extensão UA da UENF.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO

Art. 5º – Para se candidatar ao Programa PQE da UENF, o candidato deverá:

I – ter formação compatível com o nível de PQE solicitado, e possuir a habilidade e/ou a aptidão essencial à execução de projeto de pesquisa;

II – possuir Currículo Lattes – CNPq atualizado;

III – se enquadrar em uma das modalidades, de acordo com a qualificação e atividade a ser desenvolvida pelo Bolsista;

IV – ter disponibilidade de 40 h de dedicação ao trabalho presencial na UENF.

Art. 6º – A bolsa PQE somente será solicitada pelo Orientador como item orçamentário de Auxílio à Pesquisa, seja vinculada ao Programa de Apoio à Pesquisa, Inovação e Cultura (PAPIC), desde que haja previsão de concessão de bolsa, ou através da concorrência em edital público vinculado a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (ProPPG) da UENF.

  • 1º – O valor das bolsas será definido pela ProPPG, vinculado à tabela geral de bolsas da UENF,
  • 2º – A duração das bolsas PQE será definida em edital, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos.
  • 3º – As bolsas PQE-UENF poderão ser implementadas com recursos descentralizados da FAPERJ, sem prejuízo de bolsas destinadas a outros programas em vigência na UENF, custeadas com recursos da mesma origem, observadas as normas de direito financeiro.

Art. 7º – O orientador deverá:

I – ser docente da UENF e estar credenciado como professor permanente ou colaborador em Programa de Pós-Graduação da UENF;

II – possuir disponibilidade para orientar o bolsista proporcionando a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como estimular o desenvolvimento do pensamento científico e da criatividade, decorrentes das condições criadas pelo contato direto com os projetos de pesquisa;

Parágrafo único – É vedada a indicação de bolsista vinculado ao orientador por meio de matrimônio, união estável ou parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau.

CAPÍTULO V

DO TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO

Art. 8º – A Qualificação Estratégica em Pesquisa será de treinamento e qualificação obrigatória aos bolsistas vinculados, por meio de participação em treinamento e aperfeiçoamento com as seguintes atribuições e competências:

I – atividades de pesquisa, incluindo procedimentos laboratoriais, experimentais, computacionais ou de campo, conforme o plano de atividades aprovado;

II – preparação, organização, manuseio, conservação e controle de materiais, reagentes, insumos e equipamentos utilizados nas atividades de pesquisa;

III – operação de equipamentos de uso científico, com observância dos protocolos técnicos, manuais operacionais, normas de biossegurança e demais regulamentos institucionais;

IV – organização, gestão e manutenção da infraestrutura de pesquisa, incluindo laboratórios, núcleos multiusuários, biotérios, casas de vegetação, áreas experimentais, ambientes computacionais e coleções científicas;

V – controle de uso de equipamentos e instalações, no agendamento de atividades e no acompanhamento de manutenções preventivas;

VI – implementação, atualização e observância de procedimentos operacionais padrão, boas práticas laboratoriais e normas de segurança e biossegurança;

VII – coleta, organização, curadoria, armazenamento e sistematização de coleções e dados científicos e técnicos produzidos no âmbito dos projetos de pesquisa;

VIII – elaboração, organização e atualização de registros técnicos, cadernos de laboratório, relatórios técnicos, planilhas e demais documentos relacionados às atividades de pesquisa;

IX – cumprimento das normas relativas à ética em pesquisa, integridade científica, biossegurança, proteção de dados e uso responsável dos recursos públicos;

CAPÍTULO VI

DA SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO

Art. 9º – O Bolsista de PQE estará sujeito à supervisão direta do(a) orientador(a).

Art. 10º – O bolsista deverá cumprir o plano de atividades aprovado, bem como apresentar relatórios técnicos, nos prazos e formatos estabelecidos pela ProPPG.

Art. 11 – O desempenho do bolsista será avaliado com base no cumprimento do plano de trabalho, na assiduidade, na observância das normas institucionais e na evolução técnico-formativa demonstrada.

CAPÍTULO VII

DO TÉRMINO OU CANCELAMENTO DA BOLSA

Art. 12 – A Bolsa PQE-UENF poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I – por solicitação do bolsista;

II – por solicitação do orientador devidamente justificada;

III – por constatação de inveracidade das informações prestadas pelo  bolsista e/ou orientador.

Art. 13 – Após o término ou cancelamento da bolsa PQE, o bolsista receberá, desde que cumpridas todas as exigências regimentais, o certificado de participação no Programa de Qualificação Estratégica em Pesquisa emitido pela ProPPG.

Art. 14 – Para expedição do certificado, o orientador deverá encaminhar via SEI à PROPPG os seguintes documentos:

I – solicitação do certificado pelo orientador do bolsista, contendo as informações do bolsista;

II – relatório técnico final do bolsista contendo as atividades realizadas do plano de trabalho aprovado.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – A Bolsa PQE possui natureza exclusivamente formativa e educacional, não gerando vínculo empregatício ou qualquer relação de trabalho entre o bolsista e a Universidade.

Art. 16 – As informações prestadas e a apresentação da documentação comprobatória são de inteira responsabilidade do orientador e do bolsista.

Art. 17 – O bolsista e o orientador que não cumprirem esta Resolução ficarão desabilitados a participar em novos editais junto à ProPPG por um período de 3 (três) anos.

Art. 18 – Os casos omissos deverão ser analisados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 19 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campos dos Goytacazes, 6 de julho de 2026.

 

ROSANA RODRIGUES

Presidente do Colegiado Acadêmico da UENF

Reitora da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF

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