Normas de Iniciação Científica

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RESOLUÇÃO COLAC Nº 02/2013 do Colegiado Acadêmico
(Aprovada pelo COLAC em reunião realizada em 04/03/2013)

RESOLUÇÃO COLAC Nº 02/2013 – Clique aqui para versão em pdf
(Estabelece normas para a concessão de bolsas de Iniciação Científica, baseado nas normas estabelecidas pelo CNPq e também contidas na Resolução 01/2005 da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação)

RESOLUÇÃO Nº 01/2005 da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação
(Aprovada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação em 12 de maio de 2004 e no Colegiado Acadêmico em 02/02/2005)
Estabelece, com fulcro no art. 75, inciso I  do Estatuto da UENF, normas para concessão de bolsas de Iniciação Científica da UENF baseada nas normas estabelecidas pelo CNPq para o programa PIBIC em 19 de abril de 2004.
Art. 1º – As bolsas de I.C. da UENF destinam-se a estudantes de graduação desta Universidade, que efetivamente desenvolvam pesquisa sob a orientação de docentes da UENF e serão distribuídas em conseqüência da abertura de Editais. A bolsa de iniciação científica será instrumento de estímulo ao treinamento dos estudantes de graduação da UENF em atividades de pesquisa, no campo da ciência e tecnologia.
§ 1o – O pleiteante deverá firmar declaração de não possuir vínculo empregatício.
§ 2o – É vedada a acumulação desta modalidade de bolsa com a de outros programas da UENF ou de outras agências financiadoras.
Art. 2o –  As cotas de bolsas serão distribuídas entre os Centros da instituição. Neste caso, para efeito de cálculo, as subunidades deverão receber cotas considerando principalmente o número de alunos e professores de cada centro, bem como as metas de pesquisa da universidade. Também poderão ser considerados, o número de pesquisadores do CNPq em seus quadros.
Art. 3o – As bolsas deverão ser ainda distribuídas segundo critérios que assegurem, antes de tudo, que os alunos de IC sejam orientados pelos pesquisadores de maior competência científica e com capacidade de orientação, e que estejam exercendo plena atividade de pesquisa, evidenciada por sua recente produção intelectual e fontes de financiamento.
Art. 4o – O programa terá um Coordenador de Iniciação Científica, que deverá ser indicado pela Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade.
a.      O coordenador será auxiliado por uma Comissão Institucional que será composta por dois professores de cada Centro, a serem indicados pelos Diretores de Centro. Este comitê responderá à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade.
b.       O mandato do Coordenador do Programa de Bolsas, bem como dos membros da Comissão Institucional do Programa de Bolsas de I.C. deverá ser de 4 anos, iniciado a cada nova gestão da Reitoria da Universidade.
Art. 5o – A avaliação do Programa de Bolsas de I.C. pela Pró-reitoria de Pós-graduação será efetuada com base em relatório anual institucional, fornecido pelo Coordenador do Programa.
Art 6o – Para o atendimento aos critérios do programa e seleção de bolsistas através do edital:
  1. A avaliação da competência científica na área do projeto dos orientadores será feita através da análise do Curriculum Vitae (plataforma Lattes) e será um dos critérios de seleção de orientadores por ocasião de solicitação de Bolsas em resposta a abertura de Editais. Pesquisadores do CNPq atendem, em princípio, ao requisito reconhecida competência científica.
  1. Cabe ao orientador escolher e indicar o bolsista com perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas e que atendam os critérios estabelecidos por esta norma;
  1. O orientador deverá ser preferencialmente credenciado na pós-graduação (para cursos que possuam programas de pós-graduação);
  1. O aluno deverá apresentar desempenho acadêmico (CR acumulado) igual ou maior a 7,0 e conservar tal coeficiente de rendimento durante o período em que sua condição de bolsista perdurar;
  1. O aluno deverá estar cursando no mínimo 16 horas semanais no período de implementação da bolsa, salvo casos em que o curso não ofereça este mínimo. Neste último caso, o aluno deverá apresentar uma carta do coordenador do curso esclarecendo que o aluno não tem como cursar este mínimo de créditos.
  1. Em nenhuma circunstância, salvo a expressa aprovação da Comissão de bolsas de Iniciação científica da UENF, um orientador poderá repassar a outro a orientação de seu(s) aluno(s). Em casos de impedimento eventual do orientador, a(s) bolsa(s) retorna(m) à coordenação de IC;
  1. Um orientador poderá, a seu critério, solicitar a exclusão de um aluno de IC, podendo candidatar novo bolsista para a vaga, desde que satisfeitos os prazos operacionais e critérios de seleção do bolsista adotados pela Universidade.
§ único – No caso de substituição de bolsista em períodos em que não haja Editais Abertos para preenchimento de vagas, o orientador terá, no máximo trinta (30) dias para inclusão de novo candidato. Não sendo efetivada tal inclusão, a bolsa retornará para o Programa de Bolsas, devendo ser incluída na cota de vagas do Centro ao qual tal bolsa estava originalmente vinculada.
Art 7o – Um orientador poderá, em função de sua competência (art. 6o, item a), receber cota de bolsa maior que 1 (uma) e no máximo de 3 (três). Excepcionalmente a Comissão do Centro poderá autorizar o aumento do número de bolsistas por orientador, no caso de bolsas disponíveis. O período de vigência destas cotas é regido pelas seguintes condições:
  1. A cota encerrar-se-á quando da graduação do aluno bolsista. As bolsas liberadas pelos alunos formandos deverão voltar ao programa para concorrer novamente por edital;
  2. No caso do aluno perder a bolsa, em períodos de julgamento para renovação, por não atender aos critérios do programa, o orientador poderá substituir o bolsista, desde que respeitado o prazo previsto no art. 6o § único;
  3. Se o relatório de atividades relativas ao desenvolvimento do projeto do aluno não for aprovado, considerar-se-á encerrada a concessão da cota de bolsa em questão ao docente orientador e este perderá o direito de realizar a substituição do bolsista;
Art. 8o . Anualmente, os alunos de IC apresentarão, em reunião (seminário, congresso) na instituição, sua produção científica sob a forma de pôsteres, resumos e/ou apresentações orais. O desempenho do aluno deverá ser avaliado pela Comissão Institucional do Programa de Bolsas de I.C., a qual considerará o desempenho acadêmico do bolsista, o relatório de atividades e o desenvolvimento do projeto a ser julgado pelos resultados apresentados nesta reunião.
§1º – A não participação do bolsista, sem justificativa, implicará na perda da bolsa.
§2º – A não participação do Orientador, sem justificativa prévia, implicará no seu descredenciamento para o próximo edital.
Art. 9o – Ao ser contemplado com a bolsa de iniciação científica, o aluno e o orientador deverão assinar um termo de outorga, onde constarão seus deveres e obrigações junto ao programa, assim como a data de entrega de relatório e formulário de acompanhamento do bolsista. O orientador é também responsável pela bolsa do aluno de iniciação científica.
Art. 10o – A bolsa terá vigência de um (01) ano, sendo avaliada através de relatórios de atividade e desempenho acadêmico, podendo ser renovada até o estudante concluir o curso de graduação.
§ 1º – O bolsista deverá entregar um relatório científico ao final de um ano de bolsa. No caso de renovação, o aluno deve apresentar um cronograma de continuidade do trabalho de iniciação científica e uma justificativa do orientador para tal a ser apresentada no formulário de encaminhamento do relatório.
§ 2º –  O aluno que estiver se formando ou cancelando sua bolsa DEVE apresentar relatório final, sendo que a não apresentação do mesmo implicará em bloqueio de seus documentos junto à Secretaria Acadêmica.
§ 3º – Ao final de 6 meses de bolsa, o aluno e orientador deverão preencher um formulário de acompanhamento do bolsista que estará disponível na página de Iniciação Científica da UENF.
§ 4º O tempo de dedicação do estudante ao projeto deve ser de 20 horas semanais.
Art. 11 – A avaliação do desempenho do aluno durante a vigência da bolsa será feita através dos seguintes critérios:
a.      Relatório de atividades que será avaliado por assessores ad hoc escolhidos pelos membros da comissão de bolsas de Iniciação cientifica de cada centro;
b.      Desempenho acadêmico do bolsista julgado por intermédio do extrato escolar, não podendo ter, o candidato, C.R. acumulado inferior a 7,0 ;
c.      O aluno que não tiver cursado 16 ou mais horas durante o período anterior ao pedido de renovação terá a bolsa cancelada, salvo exceção descrita no art. 6o item e.
Art. 12 – As instituições não poderão limitar o acesso a bolsas adotando medidas não autorizadas pela Comissão Institucional do Programa de Bolsas de I.C, como:
  1. Restrições quanto à idade;
  2. Restrições ao fato de um aluno de graduação já ser graduado por outro curso;
  3. Restrições quanto ao número de renovações para o mesmo bolsista;
  4. Interferir ou opor restrições à escolha do bolsista pelo orientador, desde que o aluno indicado atenda ao perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas  e normas do Programa;
  5. Restrições ou favorecimento a grupos étnicos, gênero, ideologia ou convicção religiosa.
Art. 13 – Durante a vigência da bolsa, a mesma poderá ser suspensa por iniciativa do orientador ou do estudante, devendo a Comissão de Bolsas ser comunicada em qualquer um dos casos.
Art. 14 – No início de cada ano letivo, a Comissão de Bolsas de Iniciação Científica deverá apresentar um calendário anual de atividades, aprovado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), no qual constarão:
a.      Datas de entregas de relatórios parciais e finais do período anual de bolsa;
  1. Períodos de inscrição para a solicitação de bolsas;
c.      Prazo de entrega de resumos de trabalhos para o Encontro Anual de Iniciação Científica da UENF;
d.      Data do Encontro Anual de IC.
Art. 15 – Casos omissos serão avaliados pela Comissão de Bolsas de Iniciação Científica da UENF.
Art. 16 – Estas Normas entrarão em vigor na data de sua publicação.