O curso de Agronomia

O Curso de Agronomia da UENF foi fundado com a Universidade em 1993, na Resolução UENF de 26 de junho de 1993, sendo reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação em 1998, no Parecer CEE 334/1998, publicado no DOERJ de 31 de dezembro de 1998.

O Engenheiro Agrônomo é o profissional que reúne as condições técnico-científico-humanísticas para executar todas as tarefas inerentes à produção de alimentos para o homem e os animais domésticos, intervindo desde a definição das condições do plantio até a chegada do produto industrializado ao consumidor.

Este profissional, cuja profissão está regulamentada pela Lei 5.194 de 24/12/1966, pode atuar nos setores públicos e privados, nas atividades de planejamento, produção, ensino, pesquisa e extensão.

 

Atividades do profissional de Agronomia

As atividades do profissional de Agronomia são discriminadas segundo a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA, e para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente à Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Supervisão, coordenação e orientação técnica;  Estudo, planejamento, projeto e especificação; Estudo de viabilidade técnico-econômica; Assistência, assessoria e consultoria; Direção de obra e serviço técnico; Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Desempenho de cargo e função técnica; Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Elaboração de orçamento; Padronização, mensuração e controle de qualidade; Execução de obra e serviço técnico; Fiscalização de obra e serviço técnico; Produção técnica e especializada; Condução de trabalho técnico; Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Execução de instalação, montagem e reparo; Operação e manutenção de equipamento e instalação; Execução de desenho técnico.

Tais atividades são referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.

Atribuições do Agrônomo

O exercício profissional do Agrônomo ou Engenheiro Agrônomo está regulado pelo Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933 da Presidência da República que define como suas atribuições a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes:

a) ensino agrícola em seus diferentes graus; b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais; c) propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal; d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas; e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas; f) fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas; g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal; h) química e tecnologia agrícolas; i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas; j) administração de colônias agrícolas; l) ecologia e meteorologia agrícolas; m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação; n) fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas, que gozarem de favores oficiais; o) barragens em terra que não excedam de cinco metros de altura; p) irrigação e drenagem para fins agrícolas; q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão; r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas; s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores; t) agrologia; u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas; v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão; x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito; z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea anterior.