Abono de Permanência

EC 90/21
Art. 2º
§ 2º Até que entre em vigor lei de que trata o § 21 do art. 89 da Constituição Estadual (01/01/2022), o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
LC 195/2021
Art. 19 – O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade fará jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
c) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único – Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar já tenha adquirido o direito ao abono de permanência, fica assegurado seu recebimento no valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

O servidor deverá baixar o requerimento, imprimir, preencher, assinar e digitalizar para ser incluído em processo no SEI.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Requerimento próprio ( Baixe Aqui );
  • Ato de Investidura (xerox);
  • Contracheque (xerox).
  • Documento de Identidade

Obs. os documentos deverão ser incluídos no processo SEI individualmente, documentos digitalizados ou em formato pdf.