Afastamento para Exercer Mandato Eletivo – Desincompatibilização

Orientações e Procedimentos

Definição

É a situação em que o servidor se afasta do exercício das funções no cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo – descompatibilização, desde a diplomação pela Justiça Eleitoral até o término do seu mandato, observando-se a possibilidade de opção pela remuneração do cargo efetivo nos mandatos em âmbito municipal.


Considerações

  1. Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
  2. Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
  3. Investido no mandato de Vereador não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

Obs.: Havendo compatibilidade de horário, no mandato de Vereador, o servidor poderá optar por acumular as funções dos cargos efetivo e eletivo, e não se licenciar.

A partir de 01/01/2022, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 195, de 05 de outubro de 2021, o servidor poderá optar pelo recolhimento ou não das contribuições previdenciárias, cabendo assim contagem do tempo ou não para fins de aposentadoria, bem como assegurados ou não os benefícios em caso de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte aos dependentes.

Em optando pelo recolhimento, durante a licença o servidor deverá arcar com os custos totais do Rioprevidência: a parte funcional (que sai do vencimento do servidor) e a parte patronal (que sai da obrigação do empregador de pagar), totalizando a contribuição mensal de 42% (quarenta e dois por cento) de seus vencimentos para RIOPREV ou 36% (trinta e seis por cento) para RJPREV, garantindo assim os benefícios supracitados e a contagem do tempo para fins de aposentadoria. O tempo de contribuição não configura efetivo exercício.


Procedimentos

O processo deve ser aberto no Sistema SEI-RJ – Sistema Eletrônico de Informações oficial para autuação, produção, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos, pelo próprio servidor requerente, observando as seguintes orientações:

  1. Selecionar o “tipo do processo” Recursos Humanos: Solicitações diversas/outras;
  2. Digitar na “especificação” o próprio nome;
  3. Selecionar no campo “classificação por assuntos” o código 13.99.01.42, qualificando o processo como Processo de Afastamento para Exercer Mandato Eletivo;
  4. Incluir o próprio nome no campo “interessados”, selecionando o login do usuário cadastrado no sistema (“ue” na inicial);
  5. Marcar o “nível de acesso” Restrito e selecionar a “Hipótese Legal” Informação Pessoal (Art.31 da Lei n° 12.527/2011).

Após a devida abertura do processo eletrônico no sistema SEI-RJ, o servidor deverá incluir os documentos exigidos e encaminhar para unidade UENF/GERRH, solicitando a análise, através de despacho de livre redação, assinando eletronicamente.

Caso o servidor ainda não tenha acessado o sistema SEI-RJ, é preciso encaminhar e-mail para sei@uenf.br solicitando o seu cadastro de acesso.


Observações:

  1. Havendo compatibilidade de horário, no mandato de vereador, o servidor poderá optar por acumular as funções dos cargos efetivo e eletivo, e não se licenciar (Art. 94, Inciso III, alínea a, da Lei 8112/90);
  2. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato (Art. 94, § 2º da Lei 8112/90);
  3. Tratando-se de licença para exercer, por nomeação, mandato executivo ou federal, ficará desde a posse licenciado sem vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo, ressalvado, se o mandato for para o âmbito municipal, o direito de opção pela remuneração do cargo efetivo. (Art. 140 do Decreto 2479/79);
  4. O servidor poderá solicitar a reassunção a qualquer tempo, quando eleito para mandato de vereador e a carga horária dos cargos efetivo e eletivo for compatível;
  5. Após a reassunção, o servidor estará com a situação funcional regularizada somente após a emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP), por parte do Rioprevidência.

Documentos Necessários

Para Solicitação inicial:

  • Requerimento com exposição de motivos (Baixe Aqui)
  • Termo de Ciência e Opção – Afastamento ou licenciamento sem remuneração* (Baixe Aqui)
  • Documento da diplomação no cargo para o qual foi eleito, informando o prazo do mandato;
  • Declaração de ciência da Chefia imediata (em forma de despacho de livre redação ou sinalização de ciência no processo eletrônico no sistema SEI-RJ);
  • Contracheque;
  • RG e CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Nada Consta Patrimonial da UENF;
  • Declaração de que não responde à inquérito administrativo por faltas (fornecida pela GRH);
  • Certidão negativa do Rioprevidência (https://www.rioprevidencia.rj.gov.br/PortalRP/Servicos/EmitirCertidoes/SolicitacaoNadaConsta/index.htm).

* Plano Previdenciário (RJPREV) – para servidores que tomaram posse a partir de 04/09/2013;

Plano financeiro (RIOPREV)- para servidores que tomaram posse até 03/09/2013.


Para Reassunção, havendo retorno antecipado ao término previsto:

Em caso de mandato de Vereador com compatibilidade de horário:

  • Requerimento especificando a data de retorno às atividades laborais (em forma de despacho de livre redação no processo eletrônico no sistema SEI-RJ).

Em caso de mandato interrompido:

  • Requerimento especificando a data de retorno às atividades laborais (em forma de despacho de livre redação no processo eletrônico no sistema SEI-RJ).
  • Documento que comprove a interrupção do mandato eletivo.

Fundamentação:

  • Lei Complementar nº 195 de 05 de outubro de 2021 – Dispõe sobre aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RJ. (Art. 14 a 18)
  • Lei nº 7.628 de 09 de junho de 2017 – Altera dispositivos da Lei 5.260/2008 de 11/06/2008 e da Lei 3.189 de 22/02/1999.
  • Lei nº 6.338 de 06 de novembro de 2012 – Plano de custeio do déficit atuarial do Regime próprio de Previdência Social. (Segregação da Massa: separação dos segurados vinculados ao RPPS/RJ em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, de acordo com sua data de entrada no serviço público, efetivamente realizada em 03 de setembro de 2013.)
  • Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 – Institui a Fundação de Previdência Complementar – RJPREV.
  • Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008 – Estabelece o Regime Jurídico Próprio e Único da Previdência Social – RIOPREV.
  • Constituição Federal de 1988 – (Art.38)
  • Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999 – Institui o Fundo Único da Previdência Social – Rioprevidência.
  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990  – (Art. 94)
  • Lei nº 490 de 19 de novembro de 1981 – Altera Decreto-Lei 220/75.
  • CERJ-Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 05 de outubro de 1989 (Art. 83, inciso XXVIII)
  • Decreto n° 2479 de 08 de março de 1979 – Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Arts.74, 79, 97 e 138 a 144)
  • Decreto-lei nº 220 de 18 de julho de 1975 – Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Art.19, Inciso VII)
  • Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – Lei de Inelegibilidade